As sociedades rurais no direito brasileiro

AutorLuis Adriano Martins Romanni
Ocupação do AutorAdvogado e Especialista em Direito Civil e Empresarial
Páginas7-36
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AS SOCIEDADES RURAIS
NO DIREITO BRASILEIRO
. A conceituação de produtor rural pessoa física
Não há uma conceituação expressa de Produtor Rural Pessoa
Física nos diplomas positivados pelas casas legislativas brasileiras.
Portanto, necessário se faz buscar a conceituação do instituto, a
partir da interpretação sistemática das diversas leis existentes, no
ínterim de compre ender qual é a definição de atividade rural e, con-
sequentemente, a definição de produtor rural pessoa física.
Na Lei Federal n. 5.889/1973 observa-se, em seu art. 3º, o
conceito do Empregador Rural:
Art. 3º Conside ra-se empregador, rura l, para os efeitos
desta Lei, a pessoa física ou jurídica, propr ietár io ou
não, que explore atividade agroeconômica, em caráter
permanente ou tempor ário, diret amente ou através de
prepostos e com auxílio de empregados. (grifos nossos)
1 BRASIL . Lei n. 5.889, de 8 de junh o de 1973. Estatui normas reguladoras
do trabalho rural. Brasília , DF, 1973. Disponível em: http://www.planalto.
gov.br/ccivil_03/leis/l5889.htm. Acesso em: 21 jun. 2021.
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Luis Adriano Martins Romanni
A partir do dispositivo elencado, observa-se que o requisi-
to que especifica o empregador rural é a exploração da atividade
agroeconômica, sendo que todos os demais são maleáveis, como a
possibilidade de ser pessoa física ou jurídica, ser proprietário ou
não de gleba, desenvolver em caráter permanente ou temporário e
indireta ou indiretamente.
No art. 84, §§ 3º, 4º e 5º do Decreto nº 10.854 de 10 de
novembro de 2021, que regulamenta disposições relativas a le-
gislação trabalhista, foi especificada a definição da mencionada
atividade agroeconômica:
§ 3º Considera-se como atividade agroeconômica, além
da exploração industrial em estabelecimento agrário não
compreendido na Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto -Lei nº 5.452, de 1943, a exploração
do turismo rural ancilar à exploração agroeconômica.
§ 4º Para fins do disposto no § 3º, consideram-se como explo -
ração industrial em estabelecimento agrário as atividades que
compreendem o primeiro tratamento dos produtos agrários
in natura sem transformá-los em sua natureza, tais como:
I – o beneficiamento, a primeira modificação e o preparo
dos produtos agropecuários e hortigranjeiros e das maté-
rias-primas de origem animal ou vegetal para posterior
venda ou industrialização; e
II – o aproveitamento dos subprodutos provenientes das
operações de preparo e modificação dos produtos in natu-
ra de que trata o inciso I.
§ 5º Para fins do disposto no § 3º, não se considera indús-
tria rur al aquela que, ao operar a primeir a modificação
do produto agrário, tra nsforme a sua natureza a ponto
de perder a condição de matéria-prim a.2 (grifos nossos)
O Estatuto da Terra (Lei n. 4.504/1964) determina a def ini-
ção de imóvel rural no art. 4º, inc. I, nos seguintes termos:
2 Decerto n. 10.854 de 10 de novembro de 2021. Regulamenta disposições rela-
tivas à legislação trabalhista. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/cci-
vil_03/_Ato2019-2022/2 021/Decreto/D10854.htm. Acesso em: 22 dez. 2021.
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