Da sociedade de produtores rurais pessoa física

AutorLuis Adriano Martins Romanni
Ocupação do AutorAdvogado e Especialista em Direito Civil e Empresarial
Páginas37-60
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DA SOCIEDADE DE PRODUTORES
RURAIS PESSOA FÍSICA
O desenvolvimento da atividade rural no Brasil tem diver-
sas peculiaridades legislativas, como fora demonstrado durante
toda a presente obra, seja pela opção de registro que pode ser
exercida pelo produtor rural ou, até mesmo, pela definição do que
seria a atividade rural/agrária, dentre outros pontos.
O modelo associativo dos produtores rurais, objeto do es-
tudo em questão, não é diferente. Em virtude de característi-
cas específicas, há uma expressa flexibilidade prevista no texto
legal, como será verificado no presente capítulo. Destaque-se
que não existe jurisprudência ou doutrina específica tratando
do tema no Brasil, o que demonstra ainda mais a importância da
pesquisa em voga.
. Do condomínio de produtores rurais
O Código Civil define expressamente a menção de que o em-
presário rural terá tratamento diferenciado e simplificado quanto
ao registro e aos efeitos dele decorrentes em seu artigo 970, nos se-
guintes temos: “Art. 970. A lei assegurará tratamento favorecido,
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Luis Adriano Martins Romanni
diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno em-
presário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.”
Importante destacar que o texto legal optou por não vincular
o tratamento diferenciado e simplificado ao porte do empresário ru-
ral, bastando ser caracterizado como tal. Um exemplo de tratamen-
to diferenciado é esboçado pelo Estatuto da Terra em seu art. 14:
Art. 14. O Poder Público facilitará e pre stigiará a cria-
ção e a expansão de associações de pessoas f ísicas e
jurídicas que tenham por f inalidade o racional desen-
volvimento extrativo agrícola, pecuário ou agroin-
dustrial, e promoverá a ampl iação do sistema coope-
rativo, bem como de outras modalidades associativas
e societárias que objetivem a democratização do ca-
pital. (Redação dada Medida Provisória n. 2.183-56, 2001)
§ 1º Para a implementação dos objetivos referidos neste
artigo, os agricultores e trabalhadores rurais poderão
cons tituir entidades societá rias por cotas, em forma
consorcial ou condomini al, com a denominação de “con-
sórcio” ou “condomínio”, nos termos dos arts. 3º e 6º desta
Lei. (Incluído pela Medida Provisória n. 2.183-56, de 2001)
§ 2º Os atos constitutivos dessas sociedades deverão ser ar-
quivados na Junta Comercial, quando elas praticarem atos de
comércio, e no Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas,
quando não envolver essa atividade. (grifos nossos)
Há previsão expressa de formatação de sociedades que de-
vem ser, na letra da lei, “prestigiadas” e “facilitadas” para o de-
senvolvimento de atividade rural racional, a partir de entidades
societárias por cotas que objetivem a democratização do capital no
formato de condomínios ou consórcios.
91 BRASI L. Lei n. 10.406, d e 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.
Brasília, DF, 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/
leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 27 set. 2021.
92 BRASIL . Lei n. 4.504, d e 30 de novembro de 1964. Dispõe sobre o Estatuto
da Terra, e dá outras providências. Brasília, DF, 1964. Disponível em: http://
www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4504.htm. Acesso em: 27 set. 2021.
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