Aspectos históricos do dano moral

AutorAlexandre Pereira Bonna
Páginas1-3
1
ASPECTOS HISTÓRICOS
DO DANO MORAL
Em relação ao tempo e espaço pretérito ao nascimento de Jesus Cristo, desta-
cam-se o Código de Hamurabi, Lei das XII Tábuas, Lex Aquilia, Odisseia de Homero
e Deuteronômio do Antigo Testamento no tocante à existência de dispositivos desti-
nados a proteger o que hoje entendemos por patrimônio moral, como por exemplo
a vida, honra e integridade física. Nesse emaranhado normativo é possível inferir
que existe um conjunto de bens juridicamente relevantes diversos do patrimônio
material e econômico, ou seja, diferentes daqueles bens que podemos adquirir no
mercado de compra e venda. Embora nesses documentos não existisse um tratamento
claro e sistemático do dano moral, percebe-se que quando esses interesses existen-
ciais juridicamente protegidos são atingidos existem castigos físicos ou pagamento
de indenizações em dinheiro, sendo possível vislumbrar a semente do que hoje se
chama de dano moral nesses primevos.
Aproximadamente 1.770 anos antes de Cristo, o Código de Hamurabi regulou
a vida das pessoas submetidas ao governo da primeira dinastia babilônica na região
da Mesopotâmia. Em seu art. 127 é possível identif‌icar disposição relativa à repri-
menda ao que hoje se conhece por dano moral, acentuando que: “se um homem
livre estendeu o dedo contra uma sacerdotisa, ou contra a esposa de um outro e não
comprovou, arrastarão ele diante do juiz e rapar-lhe-ão a metade do seu cabelo”.
Além desse dispositivo, outros acentuam o pagamento de indenização em dinheiro
(chamado de siclos ou mina), como no caso de espancamento (10 siclos), agressão
à mulher que provoque aborto (10 siclos), arrancar olhos (uma mina), quebrar
dentes (um terço de mina), previsões estas constantes nos arts. 204, 209, 198 e 201
(ASSIS NETO, 1998, p. 22-23).
Do mesmo modo, 453 anos antes de Cristo, a Lei das XII Tábuas, visando a
regular a conduta da sociedade durante a República Romana, contém “def‌inições
de crimes privados como o furto, o dano e a injúria, os quais eram sempre sujeitos a
penas patrimoniais, que consistiam no duplo, triplo ou quádruplo do valor do dano”
(ASSIS NETO, 1998, p. 24). Ainda em Roma, a Lei intitulada Lex Aquilia, promulga-
da aproximadamente 3 séculos antes de Cristo, continha a proteção contra injúrias
que maculavam a vítima, momento em que esta fazia jus a uma reparação em soma
de dinheiro de modo a abrandar o dano sofrido, dano relativo não ao que o homem
tem, mas ao que o homem era em termos de bens intangíveis como a honra, o nome
e a fama (ZENUN, 1996, p. 10).
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