Aspectos relevantes da prescrição e da decadência

AutorCarlos E. Elias de Oliveira
Páginas77-91
6
ASPECTOS RELEVANTES
DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA
Carlos E. Elias de Oliveira
Doutorando, mestre e bacharel em Direito pela UnB (1º lugar em Direito no vestibular
1º/2002 da UnB).Professor de Direito Civil, Notarial e de Registros Públicos na Univer-
sidade de Brasília – UnB –, na Fundação Escola Superior do MPDFT – FESMPDFT e em
outras instituições em SP, GO e DF. Consultor Legislativo do Senado Federal em Direito
Civil (único aprovado no concurso de 2012). Advogado/Parecerista. Ex-Advogado da
União. Ex-assessor de ministro STJ. Instagram: @profcarloselias e @direitoprivadoes-
trangeiro. E-mail: carloseliasdeoliveira@yahoo.com.br)
Sumário: 1. Introdução – 2. Denição de prescrição – 3. Questão polêmica: noticação extrajudi-
cial e a interrupção da prescrição; 3.1 Fundamento do instituto da interrupção da prescrição; 3.2
Causas interruptivas da prescrição no Brasil: um passeio histórico e o quadro legislativo atual; 3.3
Violação literal aos Arts. 202, V e VI, e 397, Parágrafo Único, do Código Civil (CC): a inaptidão da
noticação extrajudicial como causa interruptiva; 3.4 Olhar ao direito estrangeiro; 3.5 Conside-
rações nais sobre noticação extrajudicial e interrupção da prescrição – 4. Questão polêmica:
prazo de prescrição para indenização – 5. Questão polêmica: prazo de prescrição para repetição
de indébito – 6. Conclusão e reexões sobre mudanças legislativas.
1. INTRODUÇÃO
Por ocasião do vintenário do Código Civil, faremos um balanço das principais
questões de prescrição e decadência.
Não houve muitas questões polêmicas em decadência ao longo desses 20 anos.
A prescrição é que despertou (e ainda desperta) controvérsias. O artigo espelhará
esse quadro.
2. DEFINIÇÃO DE PRESCRIÇÃO
Antes de avançar para as questões polêmicas, convém rememorar brevemente
a def‌inição de prescrição.
Prescrição1 é a perda da pretensão2 de um direito pela inércia do titular no prazo
previsto em lei. Ela não é a perda do direito3.
1. Etimologicamente, prescrição origina-se de praescriptio (“prae-”, de antes, e “scriptio”, de escrito), que
signif‌ica o que foi escrito antes. No direito romano, o termo foi assumindo a ideia de questão a ser debatida
antes de tudo por envolver a própria perda da ação em razão do decurso do tempo, conforme lembra José
Fernando Simão (SIMÃO, José Fernando. Prescrição e decadência e início dos prazos: doutrina e jurispru-
dência em harmonia. In: TARTUCE, Flávio; SALOMÃO, Luis Felipe (Coord.). Direito civil: diálogos entre
a doutrina e a jurisprudência. São Paulo: Atlas, 2018. p. 110-111).
2. Na realidade, ao se preconizar que a prescrição extingue a pretensão, está-se a signif‌icar que a prescrição
retira a ef‌icácia da pretensão (plano da ef‌icácia), e não a torna inexistente (plano da existência). Tanto é
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