Surrectio, supressio e a tutela da confiança

AutorFábio de Oliveira Azevedo
Páginas45-57
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SURRECTIO,SUPRESSIO E A TUTELA DA
CONFIANÇA
Fábio de Oliveira Azevedo
Mestre em Direito Civil pela UERJ. Professor de Escola da Magistratura do Estado do Rio
de Janeiro – EMERJ. Professor da Pós-Graduação da Fundação Getúlio Vargas – FGV.
Membro do Fórum Permanente de Direito Civil da Escola da Magistratura do Estado do
Rio de Janeiro – EMERJ. Membro do Instituto dos Advogados do Brasil – IAB. Advogado.
Sumário: 1. Introdução: contextualização no Código Civil de 2002 – 2. Boa-fé objetiva vs. Sub-
jetiva – 3. Sobre a boa-fé e sua função de limite ao exercício de situações jurídicas – 4. Venire
contra factum proprium – 5. Supressio (verwirkung ou caducidade) – 6. Surrectio – 7. Tu quoque e
estoppel – 8. Proibição de alegação da própria torpeza (nemo auditur turpitudinem allegans) – 9.
Aplicação da boa-fé no STJ.
1. INTRODUÇÃO: CONTEXTUALIZAÇÃO NO CÓDIGO CIVIL DE 2002
Passaram-se duas décadas desde a criação do Código Civil, despertando imensa
expectativa para o mundo jurídico e o direito privado em particular. Parece que foi
ontem. O patrimonialismo e o individualismo, marcas inapagáveis da codif‌icação
anterior, agora se deparariam com sopros vigorosos na direção oposta, marcada por
limites condicionantes do merecimento de tutela no exercício da autonomia privada.
Tudo era incomum e desaf‌iador.
Passados 20 anos, no entanto, não soaria exagerado dizer que o Código Civil,
com todos os seus acertos e avanços, ainda não se consolidou plena e pujantemente
na experiência dogmática brasileira. E o tema, objeto destas curtas ref‌lexões, ilustrará
muito bem essa discutível af‌irmação.
E isso porque a Surrectio, categoria de graf‌ia sof‌isticada, nada mais é do que a
concreção da teoria do abuso do direito, positivada no art. 187 do Código Civil. Esse
dispositivo, com duas décadas de vigência e dezenove de vigor, ainda é tratado com
bastante cerimônia pelos operadores de um modo geral, muito embora seja forçoso
reconhecer que sua aplicação tem indiscutivelmente avançado, especialmente no
âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Porém, antes de enfrentar os desaf‌ios desse tema, é preciso contextualizar com
o surgimento do próprio Código Civil de 2002. Como é sabido, há uma grande di-
ferença entre este código e o de 1916. Enquanto as tentativas de criação do primeiro
são produto de obras desenvolvidas solitariamente, a criação do segundo é fruto de
um trabalho coletivo.
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