Os atos do juiz

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Ocupação do AutorAdvogado
Páginas9-22
Cadernos de Processo do Trabalho n. 19 – Audiência – Parte I – Sentença
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Capítulo I
Os atos do juiz
O processo, conforme pudemos assinalar, diversas vezes, constitui o método
desoluçãoestatallogoheterônomodos conitos de interesses juridicamente
tuteláveis, estabelecidos entre os indivíduos ou as coletividades. Ao juiz, em es-
pecial, a tradição e as leis reservaram a relevante função de condutor, de reitor
exclusivo do processo.
Como, por outro lado, o escopo das partes é, em princípio, o conseguimen-
to de uma sentença de mérito, que componha a lide, podemos dizer que todos
os atos que o juiz pratica no processo, ou manda praticar, se destinam, direta
ou indiretamente, a preparar o provimento jurisdicional de fundo. Mesmo um
simplesdespachoquederaajuntadadedocumentosouainderaestáinti-
mamente ligado ao objetivo processual de que falamos. Em um certo sentido, o
próprio despacho que defere, por exemplo, o adiamento de uma audiência não
se afasta desse propósito de preparação da sentença de mérito, pois, não raro, o
adiamento visa a permitir a uma das partes, ou a ambas, realizar determinados
atos vinculados a esse acontecimento mais importante do processo, ao seu mo-
mento de culminância, que é o da prolação da sentença de mérito.
Levandoemcontaessaestreitarelaçãoentreoatoeomdoprocesso
parecenostambémcorretoarmarquetodavezemqueoatonãosevincular
ainda que obliquamente, com o objetivo do processo — segundo as particula-
ridades do caso concreto — a sua prática deve ser evitada pelo juiz, ou por este
inibida (se a iniciativa for das partes), pois faltará a esse ato o requisito impres-
cindíveldanecessidadeoudautilidadecapazdejusticarasuarealizaçãoSe
e. g., a matéria que dá conteúdo à ação é daquelas a que se costuma designar de
“exclusivamente de direito”, de nenhuma utilidade será para o processo a reali-
zação de audiência destinada à instrução oral; o mesmo se diga de um despacho
que defere a produção de prova testemunhal quando o fato somente possa ser
provado mediante exame pericial, por força de lei.
Em suma, o ato processual só deve ser praticado pelo juiz, pela parte, pelo
perito, ou por quem quer que seja, quando atender a dois requisitos fundamen-
taisa guardar pertinência comoescopodo processo tendoemvistao caso
concreto; b) ser, além disso, relevante, pois é conhecida a existência de atos que,
adespeitodeestaremligadosaomdoprocessosãoabsolutamenteirrelevan-
tes, despiciendos. É óbvio que, em qualquer hipótese, se deverá ter em mente os
princípios que dizem respeito às preclusões temporal, lógica e consumativa, de
Cadernos de Processo do Trabalho n. 19 - Manoel Antonio - 6019.9.indd 9 24/10/2018 11:56:51

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