Conceito de sentença

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Ocupação do AutorAdvogado
Páginas23-27
Cadernos de Processo do Trabalho n. 19 – Audiência – Parte I – Sentença
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Capítulo II
Conceito de sentença
Ficou demonstrado, no Capítulo anterior, que, do ponto de vista estritamen-
tedoprocessodotrabalhotodopronunciamentojudicialcapazdeacarretarom
do processo, com exame do mérito ou não, é considerado sentença, por força da
recepção, pela praxe, do conceito formulado, primitivamente, pelo art. 162, § 1.º,
do CPC de 1973.
Demonstramos, também, que essa conceituação estabelecida pelo legislador
brasileiro se afastou das origens romanas do instituto, onde o vocábulo senten-
ça era utilizado, apenas, para designar as decisões judiciais que implicassem a
solução da lide, vale dizer, que provocassem a extinção do processo, mediante
exame do mérito da causa.
Retornamosagoraaoassuntoparaocuparmonosespecicamentecom
o conceito de sentença, sob a óptica doutrinária.
A sentença constitui, sem dúvida, a mais expressiva das pronunciações da
iurisdictio,entendidaestacomoopoderdeverestatalderesolverosconitosde
interesses submetidos à sua cognição monopolística. É por esse motivo que se
temarmado que a sentença representaoacontecimentomais importante do
processo, o seu ponto de culminância e de exaustão; essa assertiva é correta, a
despeito do sentido algo retórico dos seus termos, se levarmos em conta que to-
dos os atos do procedimento estão ligados, direta ou indiretamente, com maior
ou menor intensidade, à sentença, que se apresenta, sob esse aspecto, como uma
espécie de polo de atração magnética, para o qual convergem, de maneira lógica
e preordenada, todos esses atos. É o que já se denominou de “força centrípeta
da sentença”.
Em verdade, a razão essencial, que leva alguém a invocar a prestação da
tutela jurisdicional reside na reparação de um direito lesado, ou na necessidade
de afastar o risco de lesão, ou, de qualquer modo, na aquisição, preservação ou
recuperação de um bem ou de uma utilidade da vida, juridicamente tutelável;
comoessapretensãosópodeserapreciadaemcaráterdenitivopelasentença
tem-se aqui a medida exata da importância que esta possui, não apenas para
oprocesso emabstratomaspara opatrimôniojurídico dos indivíduosedas
coletividades, em concreto.
Historicamente, a sentença nada mais era do que uma opinião do juiz, acer-
ca da res in iudicio deducta; com o decorrer dos anos, entretanto, ela cresceu
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