Classificação
Autor | Manoel Antonio Teixeira Filho |
Ocupação do Autor | Advogado |
Páginas | 34-51 |
34
Manoel Antonio Teixeira Filho
Capítulo IV
Classificação
Podemosclassicarospronunciamentosjurisdicionaisemgeraleassen-
tenças, em particular, segundo os mais diversos critérios.
Se, por exemplo, levarmos em conta a sua ligação às questões de fundo da
açãoteremosassentençasaqueexaminamoméritoebassentençasquenão
examinam o mérito — lembrando que, de acordo com o conceito legal (CPC,
de 1973, art. 162, § 1.º, em sua redação primitiva), sentença é o ato pelo qual o
juizpõesempremaoprocessoSeconsiderarmosoaspectosubjetivodesua
elaboraçãopoderemos pensarem sentençasamonocráticaseb colegiadas
conforme sejam proferidas pelo juiz, tomado unipessoalmente, ou pelo colégio
de juízes, como ocorre, e. g., nos tribunais.
Casocoloquemos atônicanapossibilidadedeseremimpugnadas havere-
mosdesepararassentençasemarecorríveisebirrecorríveiscomoasprevistas
no art. 2.º, § 4.º, da Lei n. 5.584, de 26 de junho de 1970). Se pusermos à frente a
sua relação com o direito material, ou seja, com a res in iudicio deducta, encontrare-
mosassentençasaaplicadorasdanormalegalebcriadorasdanormajurídica
comosedácaracteristicamentecomasdenominadassentençasmelhoracór-
dãos) normativas, derivantes do exercício do poder normativo, que a Constituição
da República atribui aos Tribunais do Trabalho (art. 114, § 2.º).
Enmcomodissemoslogonoinícioadistribuiçãodassentençasemclas-
ses poderá ter uma amplitude extraordinária, em decorrência da multiplicidade
de critérios metodológicos que podem ser adotados, com vistas a esse objetivo.
Parecenosentretantoessencialederelevânciacientícaepráticasupe-
rioraqualqueroutraaclassicaçãoquesebaseianosefeitosdasentençaNesse
sentidoadoutrinacostumaclassicálasemadeclaratórias bconstitutivase
c) condenatórias — embora, pela nossa parte (e, sob esse aspecto, reformulan-
do opinião expressa em obras anteriores), entendemos que possam ser também
incluídasaíassentençasdmandamentaiseeasexecutivaspelasrazões que
mais adiante, aduziremos.
Examinemos, a seguir, essas espécies.
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Cadernos de Processo do Trabalho n. 19 – Audiência – Parte I – Sentença
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Sentençadeclaratória
É a que proclama a existência ou inexistência ou do modo de ser de uma
relação jurídica ou a autenticidade ou falsidade de documento (CPC, art. 19, I
e II), mesmo que já tenha ocorrido a lesão do direito (ibidem, parágrafo único).
A sentença declaratória será, portanto, positiva ou negativa, conforme reco-
nheça a existência ou a inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica.
Será, porém, sempre positiva quando tiver como objeto o documento, pois, de um
modo ou de outro, o pronunciamento jurisdicional dirá da autenticidade ou da
falsidade deste.
No âmbito peculiar do processo do trabalho, será declaratória positiva a
sentença que reconhecer a existência de relação de emprego entre as partes, e
declaratória negativa a que não reconhecer a presença de relação dessa nature-
za. Como, no geral, o autor pede, também, a condenação do réu ao pagamento
de determinadas quantias, oriundas da existência do contrato de trabalho, a sen-
tença conterá um plus, consistente na condenação do réu, caso acolha os pedidos
doautorDopontodevistadorigorcientícotodaviapoderseiaarmarque
no exemplo referido, a sentença seria, essencialmente, condenatória, porquanto
a condenação traz em si, implícita, a declaração (da existência da relação de em-
prego). Não é bem assim. No capítulo pertinente ao reconhecimento da relação
de emprego, a sentença seria, fundamentalmente, declaratória, ao passo que, no
atinente aos demais pedidos acolhidos, seria, aqui sim, condenatória.
Essa conclusão nos permite formular duas outras observações concernentes
ao assunto. Em primeiro lugar, uma sentença não tem que ser, necessariamente,
apenas declaratória, ou apenas condenatória, ou apenas constitutiva (para cogi-
tarmos, por ora, somente dessas três espécies), podendo, ao contrário, cumular
dois ou mais desses efeitos. Uma sentença, p. ex., que reconheça a existência de
relação de emprego e, em razão disso, determine a reintegração do trabalhador,
por entendê-lo estável, e, ainda, imponha ao réu a obrigação de pagar certas
quantiaspleiteadasnainicialseráadeclaratórianaparteemquedizdaexis-
tência da relação de emprego (declaratória positiva); b) constitutiva, na parte
em que reconhece a estabilidade do trabalhador e ordena a sua reintegração; c)
condenatória, na parte em que impõe ao réu a obrigação de pagar determinadas
quantias decorrentes do contrato de trabalho (férias e 13.º salários vencidos, ho-
ras extras, adicionais noturno e de insalubridade etc.). Em segundo lugar, quase
toda sentença contém uma declaração, variando, unicamente, a sua intensidade
— ou a sua “carga”, como se preferir.
É certo, contudo, que se o autor desejar exigir do réu, vencido na causa,
o direito que constitui objeto exclusivo da ação declaratória, deverá fazer uso
da ação condenatória cabível, pois a sentença puramente declaratória não
é exequível, valendo como mero preceito. O digesto processual civil de 1939
revelava-se muito didático ao esclarecer que “na ação declaratória, a sentença
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