Atos que não Admitem Mandado de Segurança

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Páginas175-182
175
Mandado de Segurança na JuStiça do trabalho
Capítulo VIII
Atos que não Admitem
Mandado de Segurança
Dispunha a Lei n. 191, de 16 de janeiro de 1936: “Não se dará mandado de segurança
quando se tratar: 1 – de liberdade de locomoção, exclusivamente; II – de ato de que caiba
recurso administrativo, com efeito suspensivo, independente de caução, f‌iança ou depósito;
III – de questão puramente política; IV – de ato disciplinar (art. 4.º)”.
No sistema do CPC de 1939, a matéria foi assim regulada, no art. 320: “Não se dará
mandado de segurança quando se tratar: I – de liberdade de locomoção, exclusivamente; II – de
ato de que caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
III – de ato disciplinar; IV – de impostos ou taxas, salvo se a lei, para assegurar a cobrança,
estabelecer providências restritivas da atividade prof‌issional do contribuinte”.
A Lei n. 1.533/51 cuidou do assunto no art. 5.º: “Não se dará mandado de segurança
quando se tratar: I – de ato de que caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, in-
dependente de caução; II – de despacho ou decisão judicial, quando haja recurso previsto
nas leis processuais ou possa ser modif‌icado por via de correição; III – de ato disciplinar, salvo
quando praticado por autoridade incompetente ou com inobservância de formalidade essencial”.
A Lei n. 12.016/2009 disciplinou a matéria no art. 5.º, assim redigido: “Não se conce-
derá mandado de segurança quando se tratar: I – de ato do qual caiba recurso administrativo
com efeito suspensivo, independentemente de caução; II – de decisão judicial da qual caiba
recurso com efeito suspensivo; III – de decisão judicial transitada em julgado”.
O parágrafo único do mencionado art. 5.º dispunha que o mandado de segurança
poderia ser impetrado, independentemente de recurso hierárquico, contra omissões da
autoridade, no prazo de cento e vinte dias, após a sua notif‌icação judicial ou extrajudicial.
Esse texto foi vetado pelo Presidente da República, ao argumento de que: “A exigência de
notif‌icação prévia como condição para a propositura do Mandado de Segurança pode gerar
questionamentos quanto ao início da contagem do prazo de 120 dias em vista da ausência de
período razoável para a prática do ato pela autoridade e, em especial, pela possibilidade da
(sic) autoridade notif‌icada não ser competente para suprir a omissão”.
O legislador ordinário, desde 1936 (quando regulou, pela primeira vez, o processo de
mandado de segurança), vem se preocupando em restringir o uso do mandamus, colocando
fora de seu alcance determinados atos.
Conquanto a maior parte dessas limitações esteja contida no art. 5.º da Lei
n. 12.016/2009, outras há, implicitamente referidas, na mesma norma legal. Feita a observação,
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