O Mandado de Segurança na Legislação Brasileira

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Páginas30-58
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Manoel antonio teixeira Filho
Capítulo II
O Mandado de Segurança
na Legislação Brasileira
1. As primeiras sugestões
Ao elaborar o projeto de revisão constitucional — publicado, posteriormente, de
forma apendicular ao seu escrito sobre “A Organização Nacional”, em 1914 — Alberto
Torres encontrou oportunidade para sugerir a instituição de uma providência jurisdicional,
distinta do habeas corpus e dos interditos possessórios, destinada a fazer respeitar, de
maneira preventiva, os direitos individuais, públicos ou privados, ameaçados por ato de
particular ou do próprio Poder Público, a ser deferida quando nenhum outro instrumento
especial fosse apto para esse f‌im. A denominação mandado de garantia, que atribuiu à
referida medida, tomou-a por empréstimo a Meio Freire, que a utilizara quando da feitura
do seu Projeto de Código Criminal português.
Essa novidade processual, alvitrada por Alberto Torres, vinha regulada no art. 73
do projeto por ele feito, verbis:
“É criado o mandado de garantia, destinado a fazer consagrar, respeitar, manter
ou restaurar, preventivamente, os direitos individuais, públicos ou privados,
lesados por ato do poder público, ou de particulares, para os quais não haja
outro remédio especial.”
Mais tarde, no Congresso Jurídico realizado pelo Instituto dos Advogados Brasileiros
em 1922, para comemorar o Centenário da Independência, o Ministro Muniz Barreto, da
Suprema Corte, sugeriu que fosse criado, em nosso sistema de direito positivo, um instituto
análogo ao recurso de amparo, existente no México, que teria a função de proteger direitos
não tutelados pelo habeas corpus. Após argumentar que:
“O incremento da vida judiciária e a necessidade de solução rápida de certas
situações de anormalidade, apreciáveis de plano pelos tribunais e incabíveis no
remédio do habeas corpus, exigem a criação de um instituto processual capaz
de reintegrar o direito violado”,
ele procurou persuadir a todos quanto à necessidade de introduzir-se em nosso meio
jurídico um instrumento semelhante ao juicio de amparo mexicano, dotando-o, todavia,
de um procedimento mais célere e que compreendesse não só o agravo ao direito que
proviesse de autoridade pública, como o que derivasse de ato privado.
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No que tocava ao procedimento, em particular, propôs:
“Exposto o fato na petição, provado com documentos que façam prova absoluta
e citada a lei que se diz violada com esse fato, o juiz mandará que o indiciado
ofensor responda em prazo breve, instruindo a resposta com os instrumentos
que tiver. Tal como se fosse um processo de habeas corpus, o juiz julgará sem
demora a causa. Se verif‌icar que o fato alegado não é certo e líquido ou não
está provado, mandará que o requerente recorra aos juízos comuns.”
2. A reforma constitucional de 1926
Quando da reforma Constitucional Federal de 1891, empreendida em 1926, Herculano
de Freitas, Relator-Geral, pôde lançar oportuna advertência no sentido de que:
“Se as nossas leis processuais se acham desprovidas de meios rápidos e ef‌icazes
para reparar a ofensa a respeitáveis direitos, é o caso de se criarem e regularem
esses remédios jurídicos, sem desvirtuar o habeas corpus.
À luz dessa orientação, inúmeros Projetos de Lei foram apresentados à Câmara dos
Deputados, como, p. ex., os de Gudesteu Pires (“mandado de proteção e de restauração”),
em 1926; Afrânio de Meio Franco (“mandado de reintegração, de manutenção, ou proi-
bitório”), em 1927; Matos Peixoto (“ação de manutenção”), em 1927; Odilon Braga
(“ordem de garantia”); Bernardes Sobrinho (“mandado proibitório”); Clodomir Cardoso
(“mandado de reintegração, de manutenção ou proibitório”) e de Sérgio Loreto (“mandado
assecuratório ou recuperatório”).
Dentre esses projetos, o de maior destaque foi o elaborado por Gudesteu Pires, Depu-
tado por Minas Gerais. Estatuía o art. 1.º, caput, desse projeto (que recebeu o n. 148):
“Todo direito pessoal, líquido e certo, fundado na Constituição ou em lei federal, e que não tenha
como condição de exercício a liberdade de locomoção, será protegido contra quaisquer atos
lesivos de autoridades administrativas da União, mediante o processo dos artigos seguintes.”(6)
Dispunha esse Projeto que quando se tratasse de simples ameaça, a autoridade adminis-
trativa seria citada, preliminarmente, para uma justif‌icação, quando o impetrante deveria
comprovar a “iminência do fato alegado”, sempre que esta não se encontrasse patente
no documento emanado da autoridade coatora (art. 2.º). Sendo iminente o ato lesivo de
direito, ou já consumada a lesão, a autoridade ofensora seria citada para comparecer ao
juízo competente, no prazo improrrogável de 48 horas, que passaria a f‌luir da apresentação,
em cartório, da certidão da citação (art. 3.º).
No ano seguinte (1927), Afrânio de Meio Franco apresentou substitutivo ao projeto
de Gudesteu Pires, no qual, após reconhecer que aquele Projeto
“teve como objetivo procurar para os direitos pessoais um sistema pronto e ef‌icaz de garantia
como o que já protege, na legislação em vigor, a posse das coisas corpóreas e a quase-posse dos
direitos reais”,
(6) Consulte-se, no f‌inal deste capítulo, a íntegra do Projeto.
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