Aumento de Despesa Total com Pessoal no Último ano do Mandato ou Legislatura (art. 359-G)

AutorFrancisco Dirceu Barros
Ocupação do AutorProcurador-Geral de Justiça
Páginas2323-2325
Tratado Doutrinário de Direito Penal
2323
Art. 359-G
1. Análise Didática do Tipo Penal de Aumen-
to de Despesa Total com Pessoal no Último
Ano do Mandato ou Legislatura Art. 359-G
O delito consiste no fato de o agente ativo orde-
nar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento
de despesa total com pessoal nos cento e oitenta
dias anteriores ao  nal do mandato ou da legislatura.
Segundo Cleber Masson, os núcleos do tipo
são: “ordenar”, “autorizar” e “executar” ato que acar-
rete aumento de despesa total com pessoal nos 180
dias anteriores ao  nal do mandato ou da legisla-
tura. Ordenar é determinar alguma coisa; autorizar
signi ca permitir que algo seja feito; e executar traz
a ideia de realizar ou concretizar algo. Nesse crime,
o funcionário público pratica ato que importa, nos úl-
timos 180 dias do mandato ou legislatura, o aumento
da despesa total com pessoal, de nida no art. 18,
caput, da LRF como o somatório dos gastos do ente
da Federação com os ativos, os inativos e os pen-
sionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, fun-
ções ou empregos, civis, militares e de membros de
Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais
como vencimentos e vantagens,  xas e variáveis,
subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e
pensões, inclusive adicionais, grati cações, horas
extras e vantagens pessoais de qualquer natureza,
bem como encargos sociais e contribuições recolhi-
das pelo ente às entidades de previdência. Nos ter-
mos do art. 21, parágrafo único, da LRF, é “nulo de
pleno direito o ato que resulte aumento da despesa
com pessoal expedido nos cento e oitenta dias an-
teriores ao  nal do mandato do titular do respectivo
Poder ou órgão”. A eventual su ciência de verbas
para o pagamento do ilegal aumento de despesa é
irrelevante para a caracterização do delito. 6601
6601 MASSON. Cleber. Código Penal Comentado. Forense. São
Paulo: Método. 2014.
Torna-se importante anotar o comentário de Ma-
ria Sylvia Zanella Di Pietro sobre o tema: “O dispo-
sitivo não proíbe atos de investidura ou os reajustes
de vencimentos ou qualquer outro tipo de ato que
acarrete aumento de despesa, mas veda que haja
aumento de despesa com pessoal no período assi-
nalado. Assim, nada impede que atos de investidura
sejam praticados ou vantagens pecuniárias sejam
outorgadas, desde que haja aumento da receita
que permita manter o órgão ou Poder no limite es-
tabelecido no art. 20 ou desde que o aumento da
despesa seja compensado com atos de vacância
ou outras formas de diminuição da despesa com
pessoal. (...) A intenção do legislador com a norma
do parágrafo único foi impedir que, em  m de man-
dato, o governante pratique atos que aumentem o
total de despesa com pessoal, comprometendo o
orçamento subsequente ou até mesmo superando
o limite imposto pela lei, deixando para o suces-
sor o ônus de adotar as medidas cabíveis para al-
cançar o ajuste. O dispositivo, se fosse entendido
como proibição indiscriminada de qualquer ato de
aumento de despesa, inclusive atos de provimento,
poderia criar situações insustentáveis e impedir a
consecução de  ns essenciais, impostos aos entes
públicos pela própria Constituição” (Comentários à
lei de responsabilidade  scal, p. 156). Em suma, é
preciso considerar que o tipo penal fala em aumen-
to de despesa, não envolvendo, pois, reposição de
funcionários, como bem esclarece MARIA SYLVIA
ZANELLA DI PIETRO. Mas, somos levados a discor-
dar da eminente administrativista, no que se refere
à possibilidade de aumentar as despesas, se houver
folga no orçamento. O crime em tela veda aumen-
to de despesa em  nal de mandato, com ou sem
folga orçamentária, estando ou não no limite  xado
Capítulo 7
Aumento de Despesa Total com Pessoal no Último ano
do Mandato ou Legislatura (Art. 359-G)
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