Ordenação de Despesa não Autorizada (art. 359-D)

AutorFrancisco Dirceu Barros
Ocupação do AutorProcurador-Geral de Justiça
Páginas2315-2316
Tratado Doutrinário de Direito Penal
2315
Art. 359-D
1. Análise Didática do Tipo Penal de Orde-
nação de Despesa Não Autorizada Art. 359-D
O delito consiste no fato de o agente ativo ordenar
despesa não autorizada por lei.
Cleber Masson explica a expressão “não auto-
rizada em lei”: Trata-se, portanto, de lei penal em
branco homogênea, pois depende da análise da
legislação orçamentário  nanceira. O art. 167, II, da
CF proíbe a realização de qualquer despesa pública
sem prévia inclusão orçamentária. Por seu turno, a
Lei Complementar 101/2000 – Lei de Responsabili-
dade Fiscal – elenca em seus arts. 16 e 17 diversas
condições para a assunção de despesas pelo Es-
tado, estabelecendo ainda que serão consideradas
não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio
público as obrigações que não obedecerem a tais
disposições. 6583
2. Objeto Jurídico do Delito de Ordenação
de Despesa Não Autorizada
O legislador, ao criar e estabelecer pena ao delito
supracitado, teve como objetivo proteger a Adminis-
tração Pública tentando proporcionar a estrita lega-
lidade aos encargos e despesas públicas. Como diz
Rui Stoco:
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000)
exsurge como lei autorizadora, juntamente com a lei
orçamentária anual da União e de cada ente da Fe-
deração, na medida em que dispõe sobre a geração
da despesa, embora não esclareça quais as despe-
sas autorizadas, pois partiu para a de nição do que
são as despesas “não autorizadas”.
Ensina Carlos Valder Do Nascimento que:
6583 MASSON. Cleber. Código Penal Comentado. Forense. São
Paulo: Método. 2014.
“Recomendação dessa natureza tem razão de ser
porque nem sempre os gastos públicos, objeto das
decisões governamentais, obedecem ao critério da ra-
cionalidade. O que se busca, ao menos teoricamente,
é direcionar a ação pública no sentido do maior provei-
to dos tributos em prol da coletividade, de modo que
a fórmula possa ser consubstanciada no princípio da
máxima vantagem social, que ‘constitui uma das regras
racionais na qual geralmente se inspiram ou devem se
inspirar os governantes’”. 6584
3. Sujeito Ativo
Exige-se uma qualidade especial do agente ativo,
qual seja, só pode cometer o crime em estudo o
funcionário que tem a função de ordenar despesas.
O extraneus pode ser agente ativo do delito, mas
não como autor, e sim como coautor ou partícipe.
4. Sujeito Passivo
O agente passivo depende do erário que foi lesado,
podendo ser a União, o Estado, o Distrito Federal ou
o Município.
5. Ação Penal
A ação penal é pública incondicionada.
5.1. Da Pena
A pena é de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
INDAGAÇÃO PRÁTICA
Leia com atenção esta questão elaborada
com base no contexto forense prático: “O crime de
inscrição de ordenação de despesa não autorizada
cabe suspensão condicional do processo?”
6584 (Comentários à lei de responsabilidade  scal, p. 113).
Capítulo 4
Ordenação de Despesa não Autorizada (Art. 359-D)
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