Inscrição de Despesas não Empenhadas em Restos a Pagar (art. 359-B)

AutorFrancisco Dirceu Barros
Ocupação do AutorProcurador-Geral de Justiça
Páginas2309-2311
Tratado Doutrinário de Direito Penal
2309
Art. 359-B
1. Análise Didática do Tipo Penal de Inscrição
de Despesas Não Empenhadas em Restos a
Pagar Art. 359-B
O delito consiste no fato de o agente ativo orde-
nar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de
despesa que não tenha sido previamente empenha-
da ou que exceda limite estabelecido em lei.
A Lei de responsabilidade  scal também trata do
assunto preconizando em seu art. 42 que:
É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art.
20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato,
contrair obrigação de despesa que não possa ser cum-
prida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas
a serem pagas no exercício seguinte sem que haja
su ciente disponibilidade de caixa para este efeito.
Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade
de caixa serão considerados os encargos e despesas
compromissadas a pagar até o  nal do exercício.
Nucci explica que restos a pagar são as despesas
empenhadas que não foram pagas no exercício  nan-
ceiro, esgotado em 31 de dezembro. Segundo RÉGIS
FERNANDES DE OLIVEIRA, “constituem eles a de-
nominada dívida  utuante e devem ser registrados
em conta própria. Normalmente, são pagas por meio
de crédito especial, podendo haver dotação orça-
mentária especí ca para seu pagamento”. Estabe-
lece o art. 36 da Lei 4.320/64 que os restos a pagar
se distinguem em processados e não processados.
E explicam LUIZ FLÁVIO GOMES e ALICE BIAN-
CHINI: “os restos a pagar processados representam
as despesas que cumpriram o estágio da liquidação
e que deixaram de ser pagas apenas por circuns-
tâncias próprias do encerramento do exercício. Os
não processados são todas as despesas que deixa-
ram de passar pelo estágio da liquidação” (Crimes
de responsabilidade  scal, p. 53). Sobre a execução
das despesas públicas, ver a nota 21 abaixo, tratando
do empenho da despesa.6570
Nas palavras de LUIZ FLÁVIO GOMES e ALICE
BIANCHINI:
O “empenho é o instrumento de que se serve a Admi-
nistração a  m de controlar a execução orçamentária.
É por meio dele que o legislativo se certi ca de que os
créditos concedidos ao Executivo estão sendo obede-
cidos. O empenho constitui instrumento de programação
para que o Executivo tenha sempre o panorama dos
compromissos assumidos e das dotações ainda dispo-
níveis. Não há empenho posterior”. 6571
INDAGAÇÃO PRÁTICA I
Leia com atenção esta questão elaborada com
base no contexto forense prático: “Para caracte-
rização do crime previsto no art. 359-B do Código
Penal, o que se entende por resto a pagar?”
Resposta: Nucci,6572 citando vários autores,
explica que:
Restos a pagar: São as despesas empenhadas que
não foram pagas no exercício  nanceiro, esgotado em
31 de dezembro. Segundo Regis Fernandes de Oliveira,
“constituem eles a denominada dívida  utuante e devem
ser registrados em conta própria. Normalmente, são
pagas por meio de crédito especial, podendo haver do-
tação orçamentária especí ca para seu pagamento”.
Estabelece o art. 36 da Lei 4.320/64, que os restos a
pagar se distinguem em processados e não processados.
E explicam Luiz Flávio Gomes e Alice Bianchini: “Os
restos a pagar processados representam as despesas
6570 Nesse sentido: Nucci, Guilherme de Souza. Código Penal
Comentado. 14ª edição, 2017, São Paulo: Forense.
6571 (Crimes contra as  nanças públicas, p. 44).
6572 Nucci, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado, 8.
ed., São Paulo: RT, p. 1.126.
Capítulo 2
Inscrição de Despesas não Empenhadas em Restos a Pagar (Art. 359-B)
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