A Autoridade da Decisão das Jurisdições Internacionais Permanentes

AutorLuigi Condorelli
Ocupação do AutorProfessor de Direito Internacional da Università degli Studi di Firenze. Professor emérito da Universitè de Genève. O texto original L'autorité des décisions des juridictions internationales permanentes in SFDI (ed), La juridiction internationale permanente, (Colloque de Lyon/Paris 1987) pp. 227 e ss. foi traduzido à língua portuguesa por Lucas...
Páginas53-102
A Autoridade da Decisão das Jurisdições
Internacionais Permanentes
Luigi Condorelli1
Sumário: 1. O objeto do estudo; 2. Algumas considerações sobre a
posição das jurisdições na ordem internacional; 3. Os efeitos inter-
nacionais das decisões das jip na abordagem tradicional; 4. As fra-
quezas do sistema tradicional em matéria de efeitos internacionais
de decisões e as tentativas de remédio no quadro das organizações
internacionais; 5. Os efeitos da decisão das jip a nível de direitos
internos: a abordagem clássica...; 6.... e as novas tendências; 7. A
autoridade “erga omnes” da decisão das jip; 7. Conclusão.
1. O OBJETO DO ESTUDO
Sem nenhuma dúvida, as duas palavras chave gurando no título
do presente estudo (seja “autoridade”, seja “decisão”) são – intencio-
nalmente, aliás – muito pouco precisas, quase ambíguas: elas eclipsam
o objeto a ser estudado. É oportuno, portanto, proceder-se prelimi-
narmente a uma delimitação deste objeto, o que permitirá ao mesmo
1 Professor de Direito Internacional da Università degli Studi di Firenze. Professor
emérito da Universitè de Genève. O texto original L’autorité des décisions des ju-
ridictions internationales permanentes in SFDI (ed), La juridiction internationale
permanente, (Colloque de Lyon/Paris 1987) pp. 227 e ss. foi traduzido à língua
portuguesa por Lucas Carlos Lima.
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Arno Dal Ri Júnior e Lucas Carlos Lima
tempo revelar as intenções que se escondem por detrás de um título
chave-mestra.
As decisões são o fruto, o resultado do funcionamento, das juris-
dições internacionais permanentes (doravante jip). Podemos dizer que
essas últimas são verdadeiras “máquinas de decisão” criadas obliqua-
mente por acordos internacionais apropriados, no sentido que elas fo-
ram desejadas, organizadas e dotadas dos meios pessoais e materiais
necessários para permitir-lhes de produzir decisões. A propósito, um
dos critérios elementares dos mais utilizados para medir o sucesso de
uma dada jip é justamente aquele da “produtividade”, consistindo esta
no cálculo do número total de decisões que uma tal jurisdição foi capaz
de emitir num determinado período de tempo.
Contudo, existem decisões e decisões: elas não possuem a mesma
importância, o mesmo “peso. Por estes termos pouco técnicos, enten-
demos nos referir, não a um dos numerosos critérios formais de clas-
sicação de decisões judiciárias internacionais, mas sobretudo ao cri-
tério substancial que coloca ênfase na relação mais ou menos imediata
entre cada decisão e a função essencial da jip da qual ela emana. As jip
são – não podemos olvidar – um meio de resolução de controvérsias
entre vários. Por consequência, se consideramos o conjunto de decisões
sob esse ângulo, podemos facilmente atribuir um signicado eminente
a elas que realizam direta e completamente a função essencial da “má-
quina de decisão”, em relação a todas as outras possuindo um caráter
lato sensu instrumental. Iremos justamente centrar nossa atenção sobre
as decisões que entendemos como mais importantes porque elas “resol-
vem as controvérsias” ou mais ou menos tentam fazê-lo: os julgamentos
de mérito dos casos submetidos às jip.2 Deixaremos de lado, por sua vez,
2 No que se refere ao que chamaremos em seguida (infra § 7) de autoridade erga
omnes das decisões, não há realmente qualquer distinção a ser feita entre os diver-
sos tipos de julgamentos, nem entre os julgamentos e as opiniões consultivas da
CPJI e da CIJ, estes últimos desempenham uma função de precedente exatamente
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A jurisprudência da Corte Internacional de Justiça
as decisões (possuindo sob nossa ótima um interesse mais periférico)
que possuem uma dimensão estritamente processual, a saber que pos-
suem como objetivo regrar o desenvolvimento do procedimento e que,
consequentemente e em princípio, esgotam seus efeitos em si mesmas;
a) possuem, de maneira geral, um caráter intermediário, prepara-
tório, incidental ou provisório;
b) limitam-se a armar a competência do juiz e enviam a uma de-
cisão posterior o deslinde da controvérsia;
c) possuem o efeito de encerrar o procedimento ao proclamar a
incompetência da jip acionada e por este próprio fato cons-
tatam que a jip não é o “bom” meio pelo qual a resolução da
controvérsia deve ser buscada.
As decisões que escolhemos como objeto de observação nos in-
teressam sob o ângulo da “autoridade” que elas exercem. É o mesmo
que dizer que nossa atenção será direcionada, não pela decisão por si
só, mas por sua irradiação, por seu impacto sobre o sistema de relações
internacionais, por sua inuência social. Por consequência, compreen-
deremos porque não nos preocupamos, por exemplo, com a tipologia, a
estrutura, o conteúdo ou a forma das decisões, mas principalmente pelo
conjunto de seus efeitos.
idêntica à aquela dos primeiros. É verdade que a comparação entre os julgamen-
tos e as opiniões consultivas conduziram determinados autores a considerar a
opinião consultiva enquanto equivalente em substância a um julgamento obriga-
tório para todos os efeitos (isso em todos os casos, e não apenas porque a opinião
consultiva é tornada obrigatória através de uma disposição especial vinculando a
organização internacional demandante – mesmo os Estados na hipótese prevista
pelo art. 66 da Convenção de Viena de 1986 sobre o direito dos tratados entre
Estados e organizações internacionais ou entre organizações internacionais - a
cumprir a opinião): ver a esse propósito a análise completa (e as indicações bi-
bliográcas) de BENVENUTI, Laccertamento del diritto mediante i pareri consul-
tativi dela Corte Internazionale di justizia, Milano, 1985.

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