A criação da Corte Permanente de Arbitragem nas convenções da paz da Haia e sua posição na história da Justiça Internacional

AutorLucas Carlos Lima, Arno Dal Ri Júnior
Ocupação do AutorProfessor de Direito Internacional na Universidade Federal de Minas Gerais. Doutor em Direito Internacional e Direito da União Europeia pela Università degli Studi di Macerata. Coordenador do Grupo de Pesquisa em Cortes e Tribunais Internacionais UFMG/CNPq. Contato: lclima@ufmg.br / Doutor em Direito pela Universidade Luigi Bocconi de Milão,...
Páginas141-162
A criação da corte permanente de
arbitragem nas convenções da paz da
Haia e sua posição na história
da justiça internacional
Lucas Carlos Lima1
Arno Dal Ri Júnior2
INTRODUÇÃO
O advento da Organização das Nações Unidas trouxe à comunidade
internacional a ideia de limitação do uso da força para assegurar a manu-
tenção da paz e segurança internacionais. Assim, veio insculpida na Carta
de São Francisco, em seu artigo segundo,3 a obrigação principiológica de
se buscar um deslinde pacíco para os dissídios entre Estados antes de
1 Professor de Direito Internacional na Universidade Federal de Minas Gerais.
Doutor em Direito Internacional e Direito da União Europeia pela Università de-
gli Studi di Macerata. Coordenador do Grupo de Pesquisa em Cortes e Tribunais
Internacionais UFMG/CNPq. Contato: lclima@ufmg.br
2 Doutor em Direito pela Universidade Luigi Bocconi de Milão, com pós-doutora-
do na Université Paris I (Panthéon-Sorbonne). Mestre em Direito pela Universi-
dade de Pádua. Professor nos Cursos de Graduação e Pós-Graduação em Direito
na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC).
3 Carta da ONU, 1945, artigo 2º, inc. 3: “Os membros da Organização deverão resol-
ver as suas controvérsias internacionais por meios pacícos, de modo a que a paz e
a segurança internacionais, bem como a justiça, não sejam ameaçadas”;
A criação da Corte
Permanente de Arbitragem
nas
convenções da paz da Haia e
sua posição na
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Arno Dal Ri Júnior e Lucas Carlos Lima
recorrer-se ao uso da força. A contemporânea concepção de resolução
pacíca de controvérsias4 encontra no art. 33 da Carta da Organização das
Nações Unidas5 amplo rol de métodos para pôr m aos conitos de in-
teresse gerados no âmbito da comunidade internacional. Entre essas me-
todologias de resolução de conitos, a arbitragem internacional6 ganha
papel de relevo, sobretudo pelo seu desenlear histórico e pela próxima
relação que possui com as origens da “via judicial” internacional.
Empregada desde a antiguidade grega7 e também no período me-
dieval8 como método de solução pacíca de controvérsias, a arbitragem
4 Por controvérsia, lança-se mão do conceito rmado por MORELLI (1968, p.368):
“relação entre dois interesses encabeçados por Estados diversos e entre eles incompa-
veis, no sentido de que a satisfação de um não pode existir sem o sacrifício do outro”.
5 Carta da ONU, 1945, artigo 33: As partes numa controvérsia, que possa vir a cons-
tituir uma ameaça à paz e à segurança internacionais, procurarão, antes de tudo,
chegar a uma solução por negociação, inquérito, mediação, conciliação, arbitragem,
via judicial, recurso a organizações ou acordos regionais, ou qualquer outro meio
pacíco à sua escolha”.
6 A arbitragem pode ser denida como o meio de solução pacíca de controvérsias
entre Estados por uma ou mais pessoas livremente escolhidas pelas partes, geral-
mente através de um compromisso arbitral que estabelece as normas a serem se-
guidas e onde as partes contratantes aceitam, de antemão, a decisão a ser adotada”
(ACCIOLY, 1998, p.454).
7 “as regras [acerca da arbitragem] lentamente elaboradas entre os gregos antigos
permanecem à base do desenvolvimento moderno da instituição” (POLITIS,
1924, p.26). Sobre a temática, ver também: TOD, Marcus Niebuhr. International
Arbitration amongst the greeks. Oxford: Oxford University Press, 1913.
8 “Il medioevo fu un’epoca particolaremente favorevole allo svilupo di quest’istituto.
Il concetto di una civitas cristiana, risultante da un complesso di gruppi politici
con limitata autonomia, dipendenti spesso gli uni dagli altri per molteplici rapporti
d’origine e natura feudale e tutti poi sottoposti alle supreme autorià dell’imperatore
e del papa; il principio germanico dell’iudicium parium.; la stessa compenetrazione
fra diritto pubblico e privato; tutto contribuiva a facilitare e diondere l’uso di risol-
vere le controversie fra le varie autorità politiche mediante il giudizio di un terzo”.
(ANZILOTTI, 1915, p.16)

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