Beneficiários da Previdência Social

AutorAmauri Mascaro Nascimento/Sonia Mascaro Nascimento
Páginas598-599

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1. Segurados

Há atividades tipificadas em lei como determinantes, automaticamente, da condição de segurado. Basta a alguém desempenhar uma dessas atividades para que, em consequência, sem relação com qualquer outra circunstância, tenha, obrigatória e independentemente da sua vontade, a condição de segurado da previdência social. Assim, não se trata de um ato negocial ou contratual. Não há ajustes de vontades. Inexistem acordos. Tudo é causal, necessário, relacionado. Do fato, surgem implicações legais que são, de um lado, os direitos do segurado, de outro lado, as suas obrigações, tudo perante os órgãos previdenciários.

São segurados obrigatórios da Previdência Social (Lei n. 8.213, de 1991 e Lei n. 9.876, de 1999):

I — o empregado, inclusive doméstico; o empregado, brasileiro ou estrangeiro, domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar em empresa no estrangeiro; o empregado, tanto o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, que trabalha para organismo oficial internacional, ou estrangeiro no Brasil, salvo quando cobertos por regime próprio;

II — o autônomo, o eventual e o temporário;

III — a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, bem como aquela que explora atividade de extração mineral — garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;

IV — o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, quando mantidos pela entidade a que pertencem, salvo se filiados à Previdência em razão de outra atividade que exerçam;

V — o titular de firma individual, urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio-gerente e o sócio-cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração.

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Há segurados facultativos, não obrigatoriamente inscritos ou contribuintes, mas que podem, por sua vontade, incluir-se nessa condição, desde que não...

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