Custeio do Sistema

AutorAmauri Mascaro Nascimento/Sonia Mascaro Nascimento
Páginas596-597

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1. Fontes

O sistema de previdência e assistência social necessita de recursos para fazer frente aos gastos decorrentes do cumprimento do plano, daí surgindo o problema do custeio.

Custeio é o estudo e a definição legal do financiamento do sistema de previdência e assistência social, das pessoas que devem pagá-lo, dos critérios que devem ser adotados para a captação dos recursos e dos respectivos valores correspondentes aos diversos pagamentos.

Com a Constituição Federal de 1988, ficaram bem claros os três princípios informadores da estrutura vigente. Primeiro, a universalidade da cobertura, significando que todos devem contribuir. Segundo, a equanimidade na forma de participação no custeio, regra de justiça social cuja finalidade é distribuir os ônus adequadamente, de modo que maior participação deve ser exigida daqueles que estão em condições de pagar mais. Terceiro, a diversidade da base de financiamento, forma de ampliar os critérios adotados para a obtenção dos recursos, não os limitando a uma única forma de obtenção.

Assim, a ideia é a de um sistema financiado por toda a sociedade, de forma direta ou indireta, mediante contribuições sociais e outros recursos provenientes do orçamento de entes públicos.

Dá-se o nome de contribuição ao pagamento pelo qual são carreados os recursos das fontes para os órgãos do sistema.

Quem deve contribuir?

2. Receita

A seguridade social é financiada por toda a sociedade, de forma direta ou indireta, mediante recursos dos orçamentos públicos, e pelos empregadores e trabalhadores (CF, 1988, art. 195), inclusive os próprios aposentados.

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A contribuição da União é constituída de recursos adicionais do orçamento fiscal, fixados obrigatoriamente na lei orçamentária anual.

A União pode instituir fundo integrado por bens, direitos e ativos de qualquer natureza de aposentadoria e pensões (CF, art. 250).

A contribuição do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada incide sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho, pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste trabalho mesmo sem vínculo de emprego, mas, também, sobre o faturamento e o lucro (CF, art. 195, e EC n. 20, de 1998).

As alíquotas das contribuições do empregador são diferenciadas em razão da atividade econômica ou da utilização intensiva da mão de obra (CF, art. 195, § 9º, e EC n. 20).

A receita correspondente ao...

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