Breves considerações sobre o wrongful conception e sua incidência na jurisprudência brasileira

AutorMayara Alice Souza Pegorer/Laiana Delakis Recanello
Ocupação do AutorAdvogada/Mestranda do Programa de Mestrado em Ciência Jurídica do Centro Sociais Aplicadas da Universidade Estadual do Norte do Paraná ? UENP, Campus de Jacarezinho/PR
Páginas177-193
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BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE O
WRONGFUL CONCEPTION
E SUA INCIDÊNCIA
NA JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA
Mayara Alice Souza Pegorer(*)
Laiana Delakis Recanello(**)
Introdução
O avanço da biotecnologia trouxe importantes inovações no campo re-
produtivo, como o desenvolvimento de métodos de concepção e contracep-
ção, ou mesmo de detecção de enfermidades ainda no período gestacional.
Assim, ao mesmo tempo em que serviu de instrumento para que os
casais pudessem exercer plenamente seu planejamento familiar, direito que
foi previsto no artigo 226, § 7º da Constituição Federal, e regulamentado
pela Lei n.9.263/1996, também suscitou inúmeras questões de cunho moral
e ético, tal qual uma possível prática de eugenia pela deter minação genéti-
ca de lhos saudáveis ou pela interrupção de gravidez de feto portador de
anomalias genéticas.
Permeando tais discussões, o presente trabalho se propõe à análise da
responsabilidade civil médica na anticoncepção por meio de intervenções ci-
rúrgicas, caracterizando o instituto do wrongful conception, que vem ganhando
(*) Advogada. Mestranda do Programa de Mestrado em Ciência Jurídica do Centro de So-
ciais Aplicadas da Universidade Estadual do Norte do Paraná – UENP, Campus de Jaca-
rezinho/PR. Bolsista da CAPES. Professora universitária.
(**) Mestranda do Prog rama de Mestrado em Ciência Jurídica do Centro Sociais Aplicadas
da Universidade Estadual do Norte do Paraná – UENP, Campus de Jacarezinho/PR.
Bolsista da Fundação Araucária. Professora universitária.
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RICARDO PINHA ALONSO / LUIZ FERNANDO KAZMIERCZAK (
Orgs.)
espaço nos tribunais internacionais e levantando importantes questões rela-
cionadas ao exercício dos direitos reprodutivos (principalmente quanto ao
já citado direito ao planejamento familiar), ou mesmo de caráter losóco
e moral, como a xação e extensão de indenização por danos morais que
poderiam emergir pelo advento de uma vida.
Tendo em vista o recorte epistemológico assumido, procura-se não
somente traçar seu conceito e diferenciação frente a outras situações emer-
gentes do desenvolvimento biotecnológico no âmbito da reprodução, mas
vericar as possibilidades de conguração no sistema brasileiro por meio
de uma análise doutrinária e, principalmente, jurisprudencial (pela coleta e
análise de decisões em tribunais de justiça das mais diversas regiões do país),
tornando possível visualizar o perl assumido pelos tribunais brasileiros
quanto a sua incidência, bem assim à caracterização de danos patrimoniais
e morais.
2.1.
Wrongful conception, wrongful birth
e
wrongful life
:
primeiras noções
Inicialmente, para que se possa compreender como se dá a conguração
do wrongful conception no ordenamento brasileiro, faz-se necessária a compreen-
são de outros institutos correlacionados ao nascimento de lhos “indeseja-
dos”, quais sejam, o wrongful birth e o wrongful life, possibilitando sua diferencia-
ção, mesmo que a doutrina ainda guarde certas divergências com relação a sua
clara distinção, como há de se abordar no decorrer deste estudo.
Assim, deve-se partir do pressuposto que o wrongful conception, objeto
desta pesquisa, refere-se a casais que, por falha médica, apesar de terem
utilizado algum método de contracepção, acabaram concebendo um lho.
O wrongful birth, por sua vez, relaciona-se ao wrongful conception por tam-
bém se originar de falha médica resultante em lhos indesejados. Contudo,
a utilização dessas nomenclaturas por autores do direito norte-americano é
permeada por algumas controvérsias, como bem explanado em estudo de
Rafael Petef da Silva e Ricardo Soares Stersi dos Santos (2012). Segundo
eles, há autores que se utilizam da expressão para designar ações movidas
por pais de lhos indesejados concebidos tanto sadiamente quanto com al-
gum tipo de deciência grave, enquanto outros restringem sua incidência à
segunda situação, de maneira que a responsabilidade médica deriva do não
diagnóstico correto das condições do feto, retirando dos pais a possibilida-
de de interrupção da gravidez quando esta for legalmente possível.
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