Cálculo do fundef efeitos-ação cível originária 722

AutorMarize Maria Gabriel de Almeida Pereira da Cunha e Sérgio Pessoa de Paula Castro
Páginas879-906
857
CÁLCULO DO FUNDEF – EFEITOS – AÇÃO CÍVEL
ORIGINÁRIA 722
Marize Maria Gabriel de Almeida Pereira da Cunha1
Sérgio Pessoa de Paula Castro2
SUMÁRIO: 1. Introdução – 2. O FUNDEF – Breves considerações – 3. A discussão
judicial e a decisão do STF representativa da controvérsia – 4. A decisão do STF
na ACO 648/BA e sua repercussão – 5. A ACO 722/MG – 6. A forma de pagamento
pela via do precatório – a repercussão geral reconhecida pelo STF – A ACP mo-
vida pelo MPF/SP e a decisão do TCU – 7. FUNDEF x FUNDEB – 8. Conclusões.
1. INTRODUÇÃO
A Constituição de 1988 assegurou o direito à educação,
incluindo-o entre os direitos sociais essenciais previstos no
art. 6º, ao lado da saúde, alimentação, trabalho, moradia,
transporte, lazer, segurança, previdência social, proteção à
maternidade e à infância e assistência aos desamparados. Na
seção I, do capítulo III, dedicada especialmente ao tema da
educação, a Carta Magna, desde sua redação original, previu
1. Graduada e com Especialização em Direito Público pela Faculdade de Direito
Milton Campos. Assistente do Advogado-Geral do Estado de Minas Gerais.
2. Mestre em Direito Administrativo pela UFMG. Procurador do Estado de Minas
Gerais. Advogado-Geral Adjunto do Estado de Minas Gerais.
858
FEDERALISMO (S) EM JUÍZO
a colaboração entre os sistemas de ensino da União, Estados
e Municípios, cabendo à União prestar-lhes assistência téc-
nica e financeira para o desenvolvimento de seus sistemas e
garantir o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória.
Previu ainda que nos 10 anos seguintes à sua promulgação se-
riam utilizados, pelos entes federados, pelo menos cinquenta
por cento dos recursos previstos no art. 212, resultantes da re-
ceita de impostos, incluindo as receitas resultantes de transfe-
rências, na manutenção de desenvolvimento do ensino. Assim
sendo, pelo menos 9% da receita da União e 12,5% das recei-
tas dos Estados, Distrito Federal e Municípios deveriam estar
atrelados à finalidade educacional nos anos seguintes à pro-
mulgação da Constituição. Nota-se, em verdade, a concessão
de um período de adaptação para que os entes federados se
comprometessem com a vinculação estabelecida no art. 212,
caput, da CR/883 (18% para União e 25% para Distrito Federal,
Estados e Municípios).
A política educacional, sete anos após a promulgação da
Constituição, não havia alcançado os patamares almejados
e as desigualdades entre Estados e Municípios estavam visí-
veis, razão pela qual o texto constitucional foi emendado, em
proposta oriunda do Poder Executivo, por meio da PEC Nº
233/1995, que introduziu alteração ao art. 60, do Ato das Dis-
posições Constitucionais Transitórias – ADCT- e criou o Fundo
de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização
do Magistério – FUNDEF - como instrumento de colaboração
federativa, visando à garantia da efetividade e universalidade
do direito social de acesso ao ensino fundamental.
Na justificativa de apresentação da PEC 233/95, o Poder
Executivo Federal externou a preocupação com a escassez, a
má distribuição dos recursos e ainda de forma mais grave, as
diferenças em termos de capacidade de investimentos volta-
dos à educação obrigatória (fundamental), entre os diversos
3. Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita re-
sultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manuten-
ção e desenvolvimento do ensino.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT