Campo de incidência das ações coletivas na justiça do trabalho
Autor | Raimundo Simão de Melo |
Ocupação do Autor | Advogado e Consultor Jurídico |
Páginas | 368-436 |
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Meio ambiente é o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas (Lei n. 6.938/81, art. 3º, inciso I).
O meio ambiente do trabalho, como um dos aspectos do meio ambiente, é “o local onde as pessoas desempenham suas atividades laborais, sejam remuneradas ou não, cujo equilíbrio está baseado na salubridade do meio e na ausência de agentes que comprometam a incolumidade físico-psíquica dos trabalhadores, independentemente da condição que ostentem (homens ou mulheres, maiores ou menores de idade, celetistas, servidores públicos1, autônomos etc.)”2.
O meio ambiente do trabalho adequado e seguro e a saúde são direitos humanos fundamentais do cidadão trabalhador, os quais, quando desrespeitados, provoca-se agressões a toda a sociedade, que, no final das contas, é quem custeia a Previdência Social, responsável pelo Seguro de Acidentes do Trabalho — SAT e o Sistema Único de Saúde — SUS.
Com efeito, assegura o art. 1º da Constituição Federal, como fundamentos da República Federativa do Brasil e do Estado Democrático de Direito, a cidadania, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho, entre outros. O art. 170 da mesma Lei Maior, que cuida da ordem econômica no sistema capitalista, diz que a livre-iniciativa deve fundar-se na valorização do trabalho humano e ter por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observado como princípio a defesa do meio ambiente, do que se extrai que, em termos teóricos, a Carta Magna procurou compatibilizar a livre iniciativa para o desenvolvimento econômico com o respeito à dignidade humana no trabalho, o que significa dizer que o constituinte norteou-se no princípio do desenvolvimento sustentado. Em outras palavras, o constituinte de 1988 assegurou e incentivou a livre-iniciativa econômica, desde que respeitados os princípios que norteiam a dignidade da pessoa humana, no caso, o respeito ao meio ambiente do trabalho como novo direito da personalidade.
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O art. 225 da Constituição diz que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público (§ 1º) promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente (inc. VI), sendo que as condutas e atividades consideradas lesivas a ele sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados3 (§ 3º).
Observa-se das disposições do art. 225 importantes princípios ambientais, como os da prevenção, da precaução, da educação, do poluidor-pagador e do desenvolvimento sustentável.
Assim, na linha da Constituição Federal de 1988 várias Constituições Estaduais também tratam da proteção do meio ambiente do trabalho, exemplificando-se com as Cartas dos Estados de São Paulo (arts. 191 e 229, § 2º), do Amazonas (arts. 229 e § 2º), do Pará (arts. 269 e incisos I, III e IV, e 270 e inciso XIV), da Bahia (art. 218) e de Rondônia (art. 244, inciso III).
As normas aludidas trataram especialmente da preservação, conservação e defesa do meio ambiente do trabalho, incumbindo desse mister os Estados e Municípios, com participação da coletividade, garantindo, ainda, o acompanhamento das ações preventivas pelas entidades sindicais.
Na esfera infraconstitucional existe a Lei n. 6.938/81 (Lei de Política Nacional do Meio Ambiente), de grande importância para o Direito do Trabalho. Essa lei define a poluição como sendo a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que, direta ou indiretamente, prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população (art. 3º, inciso III) e, o poluidor, como a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental (art. 3º, inciso IV).
O art. 7º da Constituição Federal, no plano específico do meio ambiente do trabalho diz que:
“São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: ... XXII — redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.”
Recepcionada pela Constituição, a Consolidação das Leis do Trabalho no Capítulo V trata da segurança e medicina do trabalho, trazendo importantes disposições de caráter preventivo.
Dentre tais dispositivos destacam-se os artigos seguintes, pela sua importância:
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O art. 1564, que trata da competência das Delegacias Regionais do Trabalho sobre orientação, fiscalização, adoção de medidas de proteção ao meio ambiente do trabalho e aplicação de penalidades no caso de descumprimento das normas atinentes;
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O art. 1575, por seu turno, determina às empresas a obrigação de cumprirem e fazerem cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, fornecendo equipamentos necessários e orientando os trabalhadores;
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O art. 1586, que obriga os empregados a cumprirem as normas ambientais laborais, seguindo as orientações da empresa, sob pena de incorrerem em ato faltoso punível proporcionalmente à sua gravidade;
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O art. 1607, que estabelece a obrigatoriedade de inspeção prévia nos estabele-cimentos fabris, antes do seu funcionamento, como a mais importante forma de prevenção dos agravos à saúde dos trabalhadores, embora, na prática, seja pouco cumprido esse dispositivo legal;
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O art. 1618, que assegura ao Delegado Regional do Trabalho, ante a existência de risco grave e iminente para o trabalhador, interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento ou embargar obra, o que representa um dos mais efetivos e ágeis instrumentos de prevenção do meio ambiente e de eliminação de risco de vida para os trabalhadores;
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O art. 1849, que dispõe sobre a necessidade de as máquinas e equipamentos que ofereçam perigo para os trabalhadores conterem dispositivos de proteção, impondo a responsabilidade solidária pelo cumprimento dessa obrigação ao fabricante, ao importador, ao vendedor, ao locador e ao usuário;
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O art. 20010, que delega ao Ministério do Trabalho a elaboração de normas gerais e específicas sobre segurança, medicina e higiene no trabalho, cujo resultado é a Portaria n. 3.214/77, com várias NRs (Normas Regulamentadoras), de uso diário nos ambientes de trabalho. Por força do que dispõem os arts. 155 e 200 da CLT foi elaborada a Portaria n. 3.214/77, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que, por meio de várias Normas Regulamentadoras disciplina sobre a prevenção dos riscos ambientais laborais;
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O art. 20111, que fixa os valores das multas a serem aplicadas pelos Auditores Fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego, pelas infrações às normas de segurança e medicina do trabalho.
No plano internacional, existem várias Convenções da Organização Internacional do Trabalho — OIT, promulgadas pelo Brasil12.
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No campo penal, cabe destacar a existência de algumas disposições legais pertinentes, em relação ao meio ambiente do trabalho, como a seguir analisadas:
O art. 132 do Código Penal brasileiro, que criminaliza o ato de exposição de trabalhadores a perigo direto e iminente.
Também há os crimes de perigo comum, previstos nos arts. 250 a 259 do mesmo código. Para os...
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