Capítulo 9 - Sexologia forense

Páginas143-162
CAPíTulO 9
SEXOlOGIA FORENSE
A Sexologia Forense é o capítulo da Medicina Legal que estuda questões relacio-
nadas aos crimes contra a dignidade sexual, gravidez, aborto, parto, puerpério, infan-
ticídio, exclusão de paternidade, dentre outras questões relacionadas à reprodução
e à sexualidade humana. Os crimes contra a dignidade sexual devem ser estudados
sob o ponto de vista jurídico, de sua tipicação no Título VI do Código Penal Bra-
sileiro, bem como sob o prisma da perícia médico-legal dos vestígios deixados pelas
condutas delitivas.
No mesmo capítulo, são analisados os transtornos da sexualidade humana, que
podem constituir meras disfunções sexuais ou até mesmo paralias, que precisam
ser diferenciadas do simples uso consensual de práticas sexuais ou objetos como
forma de excitação da libido. A Himenologia Forense, por seu turno, são as questões
médico-legais relacionadas ao casamento.
(MÉDICO LEGISTA AMAPÁ – 2016 – FCC) A mídia noticiou que um médico endoscopista foi agrado em sua
clínica tendo relação sexual com uma paciente de 35 anos enquanto ela estava sob efeito
do sedativo utilizado para o exame de endoscopia digestiva alta. Desse modo, o médico foi
acusado de ter cometido crime de:
(A) sedução.
(B) assédio sexual.
(C) estupro.
(D) atentado violento do pudor.
(E) estupro de vulnerável.
A: incorreta. O antigo crime de sedução foi revogado em 2005 e tipicava a conduta de “seduzir mulher virgem, menor
de dezoito anos e maior de quatorze, e ter com ela conjunção carnal, aproveitando-se de sua inexperiência ou justicável
conança”; B: incorreta. O crime de assédio sexual vigora no art. 216-A do Código Penal Brasileiro (CPB), com a conduta
de “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua
condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”. As condições
de superioridade hierárquica ou exercício de emprego, cargo ou função são elementares do tipo, não se congurando
a conduta em hipóteses além de tais situações, como entre colegas de trabalho ou líder religioso e eis. O Superior
Tribunal de Justiça, contudo, em 2019, passou a admitir que, em relações entre professor e aluno pode ser congurada
a conduta de assédio sexual. Armou a 6ª Turma do STJ que “a ‘ascendência’ constante do tipo penal não deve se limitar
à ideia de relação empregatícia entre as partes” e que o professor teria condições de interferir diretamente na avaliação e
desempenho acadêmico do aluno, contexto que geraria, inclusive, o receio da reprovação (REsp 1.759.135/SP, noticiado
no informativo n. 658); C: incorreta. Para a conguração do crime de estupro tipicado no art. 213 do CPB, deve haver o
constrangimento da vítima, homem ou mulher, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique
outro ato libidinoso, mediante violência (violência física efetiva) ou grave ameaça (violência psíquica); D: incorreta. O
antigo crime de atentado violento ao pudor foi revogado em 2009. A conduta nele então tipicada – ato libidinoso diverso
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MEDICINA LEGAL • Luciana de PauLa Lima GazzoLa
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da conjunção carnal com vítima homem ou mulher – faz parte, atualmente, do tipo penal do estupro; E: correta. O crime
de estupro de vulnerável, tipicado no art. 217-A do CPB determina pena de reclusão a quem pratica conjunção carnal ou
outro ato libidinoso com menor de 14 anos; com alguém que, por enfermidade ou deciência mental, não tem o necessário
discernimento para a prática do ato; ou que, por qualquer outra causa, não possa oferecer resistência. Trata-se das três
guras de vulneráveis trazidas pela Lei 12.105/2009, que modicou diversas normas contidas no CPB. Na hipótese, a
paciente estava sedada e não tinha como oferecer resistência e tampouco manifestar sua vontade ou consentimento para
o ato sexual, razão pela qual torna-se vulnerável. Ressalte-se que, para a conguração deste delito, não é necessária a
ocorrência de violência física efetiva ou grave ameaça, sendo fundamental a conguração da vulnerabilidade da vítima,
como elementar do tipo penal.
Gabarito “E”
(MÉDICO LEGISTA – POLÍCIA CIVIL/SP – 2014) Durante viagem de turismo, indivíduo de 22 anos praticou
sexo oral com menina de rua, de 13 anos, dentro do seu veículo, com consentimento desta,
em troca de dinheiro. Neste caso, pode-se armar que:
(A) houve um tipo de crime de estupro, pois a vítima é considerada vulnerável.
(B) não houve crime de estupro, pois houve consentimento da vítima.
(C) houve crime de atentado violento ao pudor.
(D) não houve crime de estupro, pois não houve violência.
(E) houve apenas a prática de ato libidinoso, não se congurando crime.
A: correta. Ocorreu o crime de estupro de vulnerável, tipicado no art. 217-A do CPB, por ter havido ato libidinoso diverso
da conjunção carnal (sexo oral) com menor de 14 anos. A obtenção do consentimento da vítima é irrelevante, nos termos
da Súmula 593 do STJ, publicada em novembro de 2017, que dispõe que “o crime de estupro de vulnerável congura-se
com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento
da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente”. Logo,
mesmo que haja o consentimento, experiência sexual anterior por parte da vítima ou mesmo namoro com o autor do fato,
o crime de estupro de vulnerável se congura; B: incorreta. O consentimento não desclassica a conduta delitiva; C: incor-
reta. O antigo crime de atentado violento ao pudor foi revogado em 2009. A conduta nele então tipicada – ato libidinoso
diverso da conjunção carnal com vítima homem ou mulher, mediante violência ou grave ameaça – faz parte, atualmente,
do tipo penal do estupro; D: incorreta. A ausência de violência física ou de grave ameaça desqualica a conduta no tocante
ao crime de estupro em sua forma simples, descrita no art. 213 do CPB. Contudo, a vulnerabilidade da vítima, menor de
14 anos, enquadra a conduta no tipo penal do art. 217-A do CPB, estupro de vulnerável; E: incorreta. A conjunção carnal
(relação sexual tópica, ou seja, no topos habitual, entre homem e mulher, com penetração do pênis na vagina) não é o único
ato sexual presente nos tipos penais do estupro e estupro de vulnerável. A prática de outros atos libidinosos diversos da
conjunção carnal, como atos sexuais orais e manuais, também está presente nos tipos penais.
Gabarito “A”
(DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL/GO – 2016 – CESPE/UNB) Em relação aos aspectos médico-legais dos crimes
contra a liberdade sexual, assinale a opção CORRETA.
(A) A presença de escoriação em cotovelo e de esperma na cavidade vaginal são sucientes
para caracterizar o estupro.
(B) Equimoses da margem do ânus, hemorragias por esgarçamento das paredes anorretais e
edemas das regiões circunvizinhas são características de coito anal violento.
(C) Em crianças com mudanças de comportamento, a presença de eritemas conrma o diag-
nóstico de abuso sexual.
(D) A vasectomia feita no indivíduo antes de ele cometer um crime de estupro impede a
obtenção de dados objetivos desse crime.
(E) A integridade do hímen invalida o diagnóstico de conjunção carnal.
A: incorreta. A presença de esperma na cavidade vaginal pode comprovar a ocorrência de uma conjunção carnal, que
não necessariamente foi criminosa; e a presença de escoriação de cotovelo é insuciente para atestar a ocorrência de
violência efetiva para a conguração do estupro; B: correta. Em casos de coito anal como ato libidinoso criminoso diverso
da conjunção carnal, devem ser avaliados os vestígios físicos locais e evidentes deixados pelo coito anal, bem como a
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