Capítulo I
Autor | Tuffi Messias Saliba |
Ocupação do Autor | Engenheiro Mecânico |
Páginas | 9-28 |
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Capítulo I
1. Conceito
A aposentadoria especial surgiu com a Lei Orgânica da Previdência Social n. 3.807,
de 26 de agosto de 1960. Esse benefício é uma modalidade de aposentadoria por tempo de
serviço, diminuído para 15, 20 ou 25 anos, em razão das condições insalubres, perigosas
e penosas a que estiver submetido o trabalhador (FREUDENTHAL, 2000). O direito
à aposentadoria especial foi elevado ao status de norma constitucional em 1988, no § 1o
do art. 201, que dispõe:
§ 1o É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria
aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades
exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos
em lei complementar.
No mesmo sentido, o art. 57 da Lei n. 8.213/91 estabelece que a aposentadoria
especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que
tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem à saúde ou integridade
física durante 15, 20 ou 25 anos. Já o § 4o da referida lei, com nova redação dada pela
Lei n. 9.032, de 1995, determina que o segurado deverá comprovar, além do tempo de
trabalho, a exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de
agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido
para a concessão do benefício.
Portanto, a aposentadoria especial pode ser definida como benefício previdenciário
em razão das condições de trabalho com exposição a agentes físicos, químicos, biológicos
ou associação desses agentes, passíveis de prejudicar a saúde ou a integridade física do
trabalhador.
2. Evolução das normas de concessão de aposentadoria especial
Como mencionado anteriormente, a aposentadoria especial foi instituída no
Brasil em 1960 no art. 31 da Lei n. 3.807, de 26.8.1960, tendo sido regulamentada pelo
Decreto n. 53.831/64. Esse Decreto estabelecia quadro por categoria profissional e pela
atividade desenvolvida. Assim, por exemplo, soldador, motorista de ônibus, engenheiro
químico, telefonista e professor eram algumas das profissões mencionadas pelo refe-
rido Decreto como especial e, portanto, com direito ao benefício da aposentadoria.
A norma presumia o risco à saúde ou à integridade física nessas profissões. No anexo
II, o Decreto relacionava os agentes físicos, químicos e biológicos e as atividades com
possível exposição ocupacional. Não havia limites de tolerância para nenhum agente,
exceto ruído e calor. Esse Decreto mencionava o nível de ruído de 80 dB, enquanto
para a exposição ao calor estabelecia índice de Temperatura Efetiva superior a 28oC.
Os quadros I e II do Decreto n. 53.831/64 estão no Apêndice 1.
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2.1. Decreto n. 83.080/79
Em 1979 houve mudança significativa no critério de caracterização da atividade
como especial com a edição do Decreto n. 83.080, de 24.1.1979. Esse Decreto supri-
miu algumas profissões consideradas como especiais pelo Decreto n. 5.381/64, como
eletricista e engenheiro civil. Além disso, o critério de caracterização da atividade como
especial pela exposição a agentes físicos, químicos e biológicos também foi revisado,
devendo ser destacada a elevação do nível de ruído para 90 dB para fins de concessão
do direito ao benefício. Esse nível conflitava com o limite de tolerância de 85 dB(A)
para caracterização de insalubridade, conforme estabelecido pelo Anexo 1, da NR-15 da
Portaria n. 3.214/78. Além dos conflitos com a norma trabalhista, outras controvérsias
sobre o direito adquirido e o enquadramento surgiram com a nova regulamentação. O
Decreto n. 83.080/79 não revogou o Decreto n. 53.831/64, sendo assim, os critérios para
enquadramento da atividade como especial geravam muitas dúvidas. Assim, a autarquia
federal, na década de 1990, admitia o enquadramento do Decreto n. 53.831/64, porém
era exigida a idade mínima de 50 anos, embora esse limite de idade tenha sido suprimido
pela Lei n. 5440-A em 23.5.1968 (FREUDENTHAL, 2000). Em 4.9.1995 a exigência da
idade de 50 anos foi suprimida pelo parecer CJ/MOMAS n. 223. Os quadros I e II do
Decreto n. 83.080/79 estão no Apêndice 2.
O enquadramento da atividade como especial nos quadros dos Decretos ns. 53.831/64
e 83.080/79 favorecia a concessão da aposentadoria especial, uma vez que bastava apenas a
comprovação do exercício da profissão relacionada nos quadros desses Decretos ou
a atividade com exposição a agentes físicos, químicos e biológicos, sem necessidade de
avaliação quantitativa, exceto para o ruído e o calor (temperatura efetiva), que possuíam
limite de tolerância.
2.2. Lei n. 8.213/91
Em 1991, com a edição da Lei n. 8.213/91, os benefícios da previdência foram
revisados. Todavia, essa lei manteve os Decretos ns. 53.831/64 e 83.080/79 como normas
para a concessão ou não do direito à aposentadoria especial.
2.3. Lei n. 9.032/95
Em 1995, as normas jurídicas pertinentes à caracterização técnica do direito a
aposentadoria especial sofreram mudanças substanciais. Tais mudanças dificultaram
o reconhecimento desse direito, pois o enquadramento pela categoria profissional foi
suprimido, além de ser exigida comprovação técnica da exposição aos agentes. Conforme
substituindo a locução “conforme atividade profissional” por “segurado que tiver tra-
balhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”.
Desse modo, a partir de 24.4.1995, as categorias profissionais descritas nos anexos dos
Decretos ns. 83.080/79 e 53.831/64, só por pertencerem às profissões elencadas, perderam
o direito ao benefício (MARTINEZ, p. 121, 2003).
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