Capítulo V
Autor | Tuffi Messias Saliba |
Ocupação do Autor | Engenheiro Mecânico |
Páginas | 122-137 |
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Capítulo V
1. Súmulas e jurisprudências
1.1. Súmulas da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais
Súmula n. 9 – DJ DATA: 5.11.2003 – PG: 00551 – O uso de Equipamento de Proteção Individual
(EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o
tempo de serviço especial prestado.
Súmula n. 23 – DJ DATA: 10.3.2005 – PG: 00539 – As substituições de cargos ou funções de
direção ou chefia ou de cargo de natureza especial ocorridas a partir da vigência da Medida
Provisória n. 1.522, de 11.10.1996, e até o advento da Lei n. 9.527, de 10.12.1997, quando
iguais ou inferiores a trinta dias, não geram direito à remuneração correspondente ao cargo
ou função substituída.
Súmula n. 26 – DJ DATA: 22.6.2005 – PG: 00620 – A atividade de vigilante enquadra-se
como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7. do Anexo III do Decreto
n. 53.831/64.
Súmula n. 32 – DOU DATA: 14.12.2011 – PG: 00179 – ALTERADA – O tempo de trabalho
laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum,
nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar
de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18
de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade
à saúde de tal índice de ruído. (CANCELADA)
Súmula n. 49 – DOU DATA: 15.3.2012 – PG: 00119 – Para reconhecimento de condição especial
de trabalho antes de 29.4.1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física
não precisa ocorrer de forma permanente.
Súmula n. 55 – DOU DATA: 7.5.2012 – PG: 00112 – A conversão do tempo de atividade
especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da
concessão da aposentadoria.
Súmula n. 66 – DOU DATA: 24.9.2012 – PG: 00114 – O servidor público ex-celetista que traba-
lhava sob condições especiais antes de migrar para o regime estatutário tem direito adquirido
à conversão do tempo de atividade especial em tempo comum com o devido acréscimo legal,
para efeito de contagem recíproca no regime previdenciário próprio dos servidores públicos.
Súmula n. 68 – DOU DATA: 24.9.2012 – PG: 00114 – O laudo pericial não contemporâneo ao
período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.
Súmula n. 70 – DOU 13.3.2013 – PG. 0064 – A atividade de tratorista pode ser equiparada à de
motorista de caminhão para fins de reconhecimento de atividade especial mediante enqua-
dramento por categoria profissional.
Súmula n. 71 – DOU 13.3.2013 – PG. 0064 – O mero contato do pedreiro com o cimento não
caracteriza condição especial de trabalho para fins previdenciários.
Súmula n. 82 – O código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto n. 53.831/64, além dos profissionais
da área da saúde, contempla os trabalhadores que exercem atividades de serviços gerais em
limpeza e higienização de ambientes hospitalares.
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Súmula n. 85 – É possível a conversão de tempo comum em especial de período(s) anterior(es)
que todas as condições legais para a concessão do benefício pleiteado tenham sido atendidas
antes da publicação da referida lei, independentemente da data de entrada do requerimento
(DER).
Súmula n. 87 – A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida
antes de 3.12.1998, data de início da vigência da MP n. 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98.
1.2. Súmulas do Tribunal Federal de Recursos
Esta Súmula foi promulgadas antes da Constituição Federal de 1988, que extin-
guiu o TFR.
TFR – SÚMULA N. 198 – 20.11.1985 – DJ 2.12.1985 – Aposentadoria Especial — Perícia Judicial
— Atividade Perigosa, Insalubre ou Penosa — Inscrição em Regulamento. Atendidos os demais
requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida
pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento.
1.3. Jurisprudências
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE COMPROVADA
POR PERÍCIA TÉCNICA. TRABALHO EXPOSTO A RUÍDOS. ENUNCIADO SUMULAR
N. 198/TFR. 1. Antes da lei restritiva, era inexigível a comprovação da efetiva exposição a
agentes nocivos, porque o reconhecimento do tempo de serviço especial era possível apenas
em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador, à exceção do trabalho
exposto a ruído e calor, que sempre se exigiu medição técnica. 2. É assente na jurisprudência
deste Superior Tribunal ser devida a concessão de aposentadoria especial quando a perícia
médica constata a insalubridade da atividade desenvolvida pela parte segurada, mesmo que
não inscrita no Regulamento da Previdência Social (verbete sumular n. 198 do extinto TFR),
porque as atividades ali relacionadas são meramente exemplificativas. 3. In casu, o laudo
técnico para aposentadoria especial foi devidamente subscrito por engenheiro de segurança
do trabalho e por técnico de segurança do trabalho, o que dispensa a exigibilidade de perícia
judicial. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 689195/ RJ – RECURSO ESPE-
CIAL – STJ – Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128) – T5 – QUINTA TURMA – Data
do julgamento 7.6.2005)
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL. SIMPLES FORNECIMENTO. MANUTENÇÃO DA INSALUBRIDADE. Sú-
mula n. 7/STJ. 1. O fato de a empresa fornecer ao empregado o EPI – Equipamento de Proteção
Individual – e, ainda que tal equipamento seja devidamente utilizado, não afasta, de per se, o
direito ao benefício da aposentadoria com a contagem de tempo especial, devendo cada caso
ser apreciado em suas particularidades. 2. Incabível, pela via do recurso especial, o exame acerca
da eficácia do EPI para fins de eliminação ou neutralização da insalubridade, ante o óbice do
enunciado sumular n. 7/STJ. 3. Recurso especial improvido. (REsp 584859/ ES – RECURSO
ESPECIAL – STJ – Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128) – T5 – QUINTA TURMA –
Data do julgamento 18.8.2005)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICISTAS. ATIVIDADE INSALUBRE
N. 8.213/91. – Aposentadoria especial instituída pela Lei n. 3.807/60 e devida aos profissionais
que desempenhem suas atividades laborais sujeitos a condições especiais, na forma prevista
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