Capítulo II

AutorTuffi Messias Saliba
Ocupação do AutorEngenheiro Mecânico
Páginas29-97
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Capítulo II
1. Caracterização técnica da atividade especial
A caracterização do direito a aposentadoria especial é feita com base nos Regulamentos
da Previdência Social. Atualmente, os agentes e as atividades passíveis de gerar o direito
a esse benefício estão regulamentados no anexo IV do Decreto n. 3.048/99. Assim, o
primeiro requisito a ser observado é o possível enquadramento do agente no quadro
do referido Decreto. Os agentes capazes de gerar o direito ao adicional de insalubridade
são praticamente os mesmos, porém sua regulamentação encontra-se nas normas
trabalhistas (CLT e NR-15 da Portaria n. 3.214/78). Cabe salientar, no entanto, que em
certas situações as normas de enquadramento da atividade como especial conf‌litam com
aquelas pertinentes à conf‌iguração da insalubridade, como será visto mais adiante. A
a revogação dos Decretos ns. 53.831/64 e 83.080/79, na maioria dos casos, a aposenta-
doria era caracterizada pelo método de avaliação qualitativa. Além disso, essas normas
consideravam também o enquadramento por categoria prof‌issional com a presunção
de que o risco, em tais ocupações, era inerente.
Atualmente, o quadro do anexo IV do Decreto n. 3.048/99 estabelece que os agentes
físicos, químicos, biológicos e a associação de agentes ensejarão o direito a aposentadoria
especial, quando a concentração ou intensidade superar os limites de tolerância.
A Lei n. 8.213/91 determina que o segurado deverá comprovar, além do tempo
de trabalho, a exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos e associação de
agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido
para a concessão do benefício (art. 58, § 4o — redação dada pela Lei n. 9.032 de 1995).
Desse modo, tal comprovação exige avaliação da exposição ocupacional dos agentes
ambientais passíveis de serem prejudiciais à saúde. Do ponto de vista legal, a NR-09
classif‌ica os riscos ambientais em:
a) riscos físicos: ruído, calor, frio, vibração, radiação ionizante, radiação não
ionizante, umidade excessiva e pressões anormais;
b) riscos químicos: poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases ou vapores;
c) agentes biológicos: bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus,
entre outros.
Na caracterização técnica da atividade como especial deve-se observar os regula-
mentos da Previdência, conforme o período de vigência destes. Atualmente, o quadro do
anexo IV do Decreto n. 3.048/99 estabelece que os agentes físicos, químicos, biológicos
e a associação de agentes ensejarão o direito a aposentadoria especial, quando a
concentração ou intensidade superar os limites de tolerância.
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Entretanto, o art. 277 da Instrução Normativa vigente (IN n. 77/15) dispõe:
São consideradas condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física, conforme
def‌inido no Anexo IV do RPS, a exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou à
associação de agentes, em concentração ou intensidade e tempo de exposição que ultrapasse
os limites de tolerância estabelecidos segundo critérios quantitativos, ou que, dependendo do
agente, torne a simples exposição em condição especial prejudicial à saúde, segundo critérios
de avaliação qualitativa.
Portanto, esse dispositivo legal também admite a caracterização da atividade como
especial, por meio de avaliação qualitativa, dependendo do agente.
a) Avaliação quantitativa
A avaliação quantitativa é realizada quando o agente possui limite de tolerância
f‌ixado na NR-15 e outras normas internacionais, como por exemplo, a ACGIH (American
Conference of Governmental Industrial Hygienists). Segundo a Instrução Normativa
vigente, na avaliação quantitativa, a nocividade é considerada quando ultrapassados os
limites de tolerância ou doses, dispostos nos Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do
MTE, por meio da mensuração da intensidade ou da concentração consideradas no
tempo efetivo da exposição no ambiente de trabalho (art. 278, § 1o, II da IN-77/15).
Vale destacar, que a NR-9 determina que deverão ser adotadas as medidas necessárias
suf‌icientes para a eliminação, a minimização ou o controle dos riscos ambientais,
quando os resultados das avaliações quantitativas da exposição dos trabalhadores excederem
os valores dos limites previstos na NR-15 ou, na ausência destes os valores limites de
exposição ocupacional adotados pela ACGIH (9.3.5.1, letra “c” da NR-9).
b) Avaliação qualitativa
A avaliação qualitativa é realizada pela inspeção pericial no local de trabalho.
Embora a ACGIH possua limites de exposição ocupacional para a maioria dos agentes
físicos e químicos, a NR-15 adota esse critério de avaliação para vários agentes.
Segundo a Instrução Normativa vigente, na avaliação qualitativa, a nocividade é
presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente
no ambiente de trabalho, conforme constante nos Anexos 6, 13 e 14 da Norma Regu-
lamentadora n. 15 — NR-15 do MTE, e no Anexo IV do RPS, para os agentes iodo e
níquel, o art. 68, § 2o do Decreto n. 3.048/99 determina que a avaliação qualitativa de
riscos e agentes nocivos, será comprovada mediante descrição:
— das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente nocivo ou
associação de agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho durante toda
a jornada;
— de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes mencionados como
avaliação qualitativa;
— dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a
intensidade da exposição, a frequência e a duração do contato (art. 278, § 1o, I,
da IN-77/15).
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Ora, essa regra contradiz o anexo IV do Decreto n. 3.048/99, pois essa norma
determina que a concessão da aposentadoria especial por agentes químicos será devida
quando sua concentração superar o limite de tolerância, ou seja, nesse caso a avaliação
deve ser feita pelo método quantitativo. Todavia, o anexo 13 da NR-15 considera para
f‌ins de caracterização de insalubridade, a avaliação qualitativa dos agentes listados no
referido anexo. Ademais, vários agentes químicos mencionados no anexo 13 da NR-15,
não constam no anexo IV do Decreto n. 3.048/99.
A base para caracterização da atividade como especial é o enquadramento nos
regulamentos da Previdência. No entanto, essa regra não é absoluta, pois, conforme
comentado no capítulo II, a Súmula n. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos
estabelece que, se a perícia judicial caracterizar a atividade como insalubre, perigosa
ou penosa, o segurado tem direito à aposentadoria especial, mesmo que a atividade
não conste do regulamento da previdência.
c) Proteção Coletiva e EPI (Equipamento de Proteção Individual)
Outra controvérsia na caracterização do direito ao benefício da aposentadoria
especial é o controle da exposição pelo uso de proteção coletiva ou individual.
A partir de 2.6.1998, a Ordem de Serviço n. 600 estabeleceu que, se o equipamento
de proteção individual diminuir a intensidade do agente aos limites de tolerância, não
caberá o direito ao benefício de aposentadoria especial.
Em 11.12.1998, a Lei n. 9.735 deu nova redação ao §1o do art. 5o da Lei n. 8.213/91,
exigindo que haja no laudo técnico informação sobre proteção coletiva e individual
que diminua a intensidade do agente agressivo aos limites de tolerância.
A instrução normativa vigente IN n. 77/2015, art. 279 estabelece:
§ 6o Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual — EPI em
demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação
da MP n. 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei n. 9.732, de 11 de dezembro de
1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o
disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente
registrada pela empresa, no PPP, a observância:
I – da hierarquia estabelecida no item 9.3.5.4 da NR-09 do MTE, ou seja, medidas de proteção
coletiva, medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho e utilização de EPI,
nesta ordem, admitindo-se a utilização de EPI somente em situações de inviabilidade técnica,
insuf‌iciência ou interinidade à implementação do EPC ou, ainda, em caráter complementar
ou emergencial;
II – das condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo, conforme
especif‌icação técnica do fabricante, ajustada às condições de campo;
III – do prazo de validade, conforme Certif‌icado de Aprovação do MTE;
IV – da periodicidade de troca def‌inida pelos programas ambientais, comprovada mediante
recibo assinado pelo usuário em época própria; e
V – da higienização.
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