Capítulo IV - Perfil Profissiográfico Previdenciário
Autor | Tuffi Messias Saliba |
Ocupação do Autor | Engenheiro Mecânico |
Páginas | 107-121 |
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Capítulo IV — Perfil
Profissiográfico Previdenciário
1. Considerações gerais
O Perfil Profissiográfico Previdenciário foi incluído no art. 58 da Lei n. 8.213/91,
que trata da aposentadoria especial, pela Lei n. 9.528/97. Segundo o Regulamento,
considera-se Perfil Profissiográfico Previdenciário o documento histórico-laboral do
trabalhador, segundo modelo instituído pelo Instituto Nacional do Seguro Social, que,
entre outras informações, deve conter registros ambientais, resultados de monitoração
biológica e dados administrativos (Decreto n. 3.048, art. 68, § 8o). Sua finalidade, de
acordo com art. 265 da Instrução Normativa 77, é:
I – comprovar as condições para obtenção do direito aos benefícios e serviços previdenciários;
II – fornecer ao trabalhador meios de prova produzidos pelo empregador perante a Previdência
Social, a outros órgãos públicos e aos sindicatos, de forma a garantir todo direito decorrente
da relação de trabalho, seja ele individual, ou difuso e coletivo;
III – fornecer à empresa meios de prova produzidos em tempo real, de modo a organizar e a
individualizar as informações contidas em seus diversos setores ao longo dos anos, possibilitando
que a empresa evite ações judiciais indevidas relativas a seus trabalhadores; e
IV – possibilitar aos administradores públicos e privados acessos a bases de informações fi-
dedignas, como fonte primária de informação estatística, para desenvolvimento de vigilância
sanitária e epidemiológica, bem como definição de políticas em saúde coletiva.
Parágrafo único. As informações constantes no PPP são de caráter privativo do trabalhador,
constituindo crime nos termos da Lei n. 9.029, de 13 de abril de 1995, práticas discriminatórias
decorrentes de sua exigibilidade por outrem, bem como de sua divulgação para terceiros,
ressalvado quando exigida pelos órgãos públicos competentes.
O PPP foi incluído na subseção IV da Lei n. 8.213/91, que trata da aposentadoria
especial. No entanto, a Instrução Normativa do INSS ampliou sua finalidade, incluindo
como fonte de informações estatísticas, conforme mencionado anteriormente. Outras
finalidades citadas pela Instrução Normativa são prover a empresa e o trabalhador por
meios de prova. Esse documento é fundamental para essas finalidades, pois muitas
vezes o trabalhador não consegue o benefício de aposentadoria especial por falta de
documentação sobre sua exposição a agentes agressivos à saúde. Para a empresa,
a documentação sobre a exposição dos trabalhadores aos riscos também é importante,
especialmente para fins de indenizações e adicionais de insalubridade.
O PPP deverá ser emitido com base em demonstrações ambientais. Dentre esses
documentos, o laudo técnico (LTCAT) e o PCMSO são os mais importantes para o
preenchimento do PPP. No entanto, para fins de obtenção do benefício da aposentadoria
especial, o laudo técnico é o principal documento, pois é a comprovação da exposição
ou não a agentes físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes.
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