Capítulo I - Introdução

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Ação Recisória no Processo do Trabalho
Capítulo I — Introdução
Comentário
Não se confundem os conceitos jurídicos de processo e de procedimento: o primeiro
— como tantas vezes armamos neste livro — é o método, a técnica adotada institucional-
mente pelo Estado para solucionar, por essa forma heterônoma, os conitos subjetivos de
interesses ocorrentes entre os indivíduos em geral, sabendo-se que, em nosso sistema legal,
é defesa a autotutela de direitos (CP, art. 345); já o segundo representa a maneira pela qual
o processo se revela ao mundo sensível.
É evidente que se as partes possuíssem ampla liberdade para atuar em juízo, praticando
os atos que bem entendessem, no lugar, no tempo e pela forma que melhor lhes conviessem,
isso conduziria a um incontrolável tumulto do procedimento, além de favorecer ao litigante
mais astuto e afeito a atitudes de má-fé, e de subtrair do juiz a direção do processo, colocando,
assim, em risco esse instrumento estatal de composição das lides forenses.
Foi precisamente para evitar o surgimento e a proliferação de situações como as conjec-
turadas que o legislador concebeu um relativamente rígido e complexo conjunto de exigências,
de requisitos ligados à atuação dos contendores em juízo, disciplinando, inclusive, a forma,
o momento e o meio segundo os quais devem praticar os atos procedimentais. Trata-se do
moderno sistema da legalidade das formas, vigente em grande número de países do Ocidente.
Ao conjunto de atos realizados no processo pelas partes, pelo juiz, pelo Ministério
Público, por terceiros, se dá, portanto, o nome de procedimento. Esse conjunto não é, todavia,
desordenado, caótico, centrífugo; ao contrário, é integrado por atos que se inter-relacionam
harmonicamente, que se interdependem e formam uma unidade lógica e teleológica. Postas
em realce tais características, podemos conceituar o procedimento como a série de atos, legal
e cronologicamente preordenados, e em regra preclusivos, inter-relacionados e interdepen-
dentes, que se encaminham a um ponto de atração comum: a sentença de mérito.
A circunstância de, em alguns casos, o processo ndar-se sem exame do meritum
causae não signica que não tenha existido aí o procedimento; a alusão que zemos acima à
sentença de mérito pressupunha o desenvolvimento integral do processo e do procedimento
que lhe corresponde.
O procedimento representa, pois, a manifestação extrínseca e formal do processo,
podendo mesmo ser visto como o envoltório do qual o processo é a íntima substância, de
acordo com a metáfora atribuída a Von Bülow — o primeiro pensador a abrir o caminho para
criar uma ciência construtiva do processo, como reconhece James Goldschmidt: “La teoría
de la relación jurídica procesal y de sus presupuestos forma la base de todos los sistemas
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