Capítulo III - Citação e Resposta do Réu

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Ação Recisória no Processo do Trabalho
Capítulo III — Citação e Resposta do Réu
Citação
O art. 238 do CPC dene a citação como “o ato pelo qual são convocados o réu, o
executado ou o interessado para integrar a relação processual”.
A denição trazida pelo art. 238 do Código é imperfeita, porquanto a citação não
se destina, necessariamente, a “convocar” o réu, o executado ou o terceiro a juízo para se
defenderem. No processo civil moderno, a presença do réu não é indispensável ao regular
desenvolvimento processual: basta argumentar-se com a revelia (CPC, art. 344). Não é
diferente o que se passa no processo do trabalho (CLT, art. 844, caput, parte nal). Nem se
exige que o réu, o executado ou o terceiro, citados, se defendam. O que se busca fazer, por
meio da citação, é, na verdade, dar ciência a essas pessoas da existência de uma ação, em que
ele guram como parte, ou em que são interessadas, evitando-se, com isso, a instauração de
processos “secretos, como havia outrora (sobre os quais Kaa escreveu livro notável), e que
tantos males causaram ao direito e à liberdade dos indivíduos e, em sentido mais amplo, aos
ideais democráticos. Cienticados, pois, pela citação, da existência de ação ajuizada, o réu,
o executado ou o terceiro se defenderão se assim o desejarem.
Concentremos, a partir daqui, a nossa atenção na gura do réu, por ser a mais clássica,
por assim dizer.
É inegável que, em regra, citado, ele comparece a juízo para formular a sua defesa (ou a
sua resposta); esse elemento estatístico, porém, não poderia ser erigido pelo legislador como
núcleo do conceito de citação, pois a prática demonstra que há também inúmeros casos em
que o réu não responde à ação, embora citado. Daí, denirmos a citação como o ato pelo qual
se dá conhecimento ao réu de que foi ajuizada uma ação, em que ele se encontra colocado no
polo passivo da relação processual, para que, ciente da existência dela, aja da maneira como
melhor lhe convier, desde que de acordo com o direito.
Naquilo que nos interessa, em particular, a citação do réu, na rescisória, visa a dar-lhe
ciência de que alguém está em juízo pretendendo desconstituir um pronunciamento juris-
dicional passado em julgado, que fora favorável a ele, réu. Em alguns casos, embora raros,
as partes que guraram como autora e como ré no processo do qual se originou a decisão
rescindenda se tornam rés na ação rescisória, como quando esta é ajuizada pelo Ministério
Público, com fundamento em colusão das referidas partes, com o objetivo de fraudar a lei
(CPC, art. 966, III, in ne).
Na sistemática do processo civil, incumbe sempre ao autor promover a citação da
parte contrária; não vemos razão relevante para que, mesmo em sede de ação rescisória, se
abandone o procedimento característico do processo do trabalho, consistente em realizar-se o
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Manoel Antonio Teixeira Filho
ato citatório: a) por iniciativa do próprio juízo (na espécie, do relator); e b) via postal (CLT,
art. 841). Se o réu criar embaraços ao recebimento do instrumento de citação, ou não for
encontrado, o ato será efetuado por edital, publicado no jornal ocial ou naquele que divulgar
o expediente forense; na falta, será axado na sede do tribunal (ibidem, § 1.º).
Estando em termos a petição inicial, o relator determinará a citação do réu (CPC,
art. 970); c aso contrário, ordenará que o autor a emende ou complete (CPC, art. 321), desde
que isso seja possível, sob pena de indeferimento (ibidem, parágrafo único). Vale lembrar
que um dos motivos que podem conduzir ao indeferimento da inicial é a falta de documento
comprobatório do trânsito em julgado da decisão rescindenda. Dispõe, a esse respeito, a
“I – É indispensável ao processamento da ação rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão
rescindenda. (ex-Súmula n. 299 – Res. n. 8/1989, DJ 14, 18 e 19-04-1989)
II – Vericando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório,
abrirá prazo de 15 (quinze) dias para que o faça (art. 321 do CPC de 2015), sob pena de indeferimento.
(ex-Súmula n. 299 – Res n. 8/1989, DJ 14, 18 e 19-04-1989).”
Ao mandar que o réu seja citado, deverá o relator assinar-lhe prazo nunca inferior a
quinze dias nem superior a trinta para responder a ação (CPC, art. 970). Cuida-se, pois, de
um dos raros prazo variáveis, previstos no CPC. A xação do prazo para o oferecimento
da resposta, dentro dos limites mínimo e máximo estabelecidos por lei, cará reservada ao
prudente arbítrio do relator, que no exercício dessa competência atenderá às circunstâncias de
cada caso concreto. Entendemos que também aqui a Fazenda Pública deverá ter preservada
a sua prerrogativa (e não “privilégio, como está na lei) de oferecer resposta no prazo em
quádruplo, relativamente ao que for assinado pelo relator, pois as disposições do Decreto-lei
n. 779, de 21 de agosto de 1969, não devem ser interpretadas com vistas apenas ao primeiro
grau de jurisdição (art. 1.º, II). O processo civil contém norma semelhante, embora circunscrita
ao Ministério Público (art. 180).
Somos, igualmente, de opinião que se os litisconsortes possuírem procuradores
diversos, de escritórios de advocacia distintos, o prazo para responderem à rescisória deverá
ser contado em dobro, pois nenhuma razão especial existe para que se iniba a incidência do
art. 229 do CPC. Sem razão, a nosso ver, a Orientação Jurisprudencial n. 310, da SBDI-I, do
TST, ao declarar que o prazo em dobro é inaplicável ao processo do trabalho, “em razão da
celeridade que lhe é inerente”. Data venia, que atentado poderia haver contra o princípio da
celeridade, em aplicar ao processo do trabalho a regra do art. 229, do CPC, senso notório
o fato de que, não raro, os Tribunais do Trabalho — e o próprio TST — demorarem anos
para proceder ao julgamento de certas causas? Ademais, a existência da referida norma, no
sistema do processo civil, está diretamente jungida à garantia constitucional da ampla defesa
(art. 5.º, inciso LV). Sendo assim, a manutenção de prazo simples, quando os litisconsortes
possuírem advogados diversos, de escritórios distintos, fere a mencionada norma constitu-
cional, por restringir o exercício do direito de ampla defesa.
Bem faria a SBDI-1, do TST, portanto, se revisse a sua OJ n. 310, para, colocando de
lado o pretexto da celeridade processual, admitisse a aplicação do art. 229, do CPC, em
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Como estamos a tratar de prazos, é aconselhável que nos detenhamos, por algum tempo,
no exame dos princípios quinários que os informam:
a) Princípio da utilidade dos prazos
Signica que os prazos previstos em lei, ou xados pelo juiz, devem ser úteis, ou seja,
hábeis à satisfação dos objetivos processuais a que se prendem. Há, assim, uma íntima relação
entre o prazo e a nalidade a que se destina — relação que, teoricamente, o legislador adotou
como critério para a correspondente xação.
Daí, a existência de prazos com maior ou menor duração (a própria resposta, na rescisória,
como vimos, é oferecida em prazo que pode oscilar de quinze a trinta dias).
Um efeito prático se extrai dessa regra. É que se a parte, por motivos que não lhe possam
ser juridicamente irrogados, não se pôde valer, no todo ou em parte, do prazo útil que fora
estabelecido em seu benefício, a solução será restituir-lhe, por igual, o faltante. Esse é o
preceito que emana do art. 221, do CPC, de aplicação supletiva no processo do trabalho.
O princípio da utilidade não é, todavia, absoluto, pois são compu-tados na uência
do prazo os dias em que, ordinária ou extraordinariamente, não houve expediente no foro.
Mencionemos, como exemplo do primeiro caso, os sábados, os domingos, os feriados e o
denominado recesso do judiciário federal, no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro,
instituído pela Lei n. 5.010/66; do segundo, o dia em que for determinado o fechamento do
Fórum (Lei n. 1.408/51) ou em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado
depois do horário normal (CPC, art. 224, § 1.º).
Os prazos não se iniciam nem se vencem em dias desúteis: tal é a regra ditada pelo
art. 7 75 e parágrafo único, da CLT. Dentre dessa linha de critério, estabelece a Súmula n. 262,
do TST: “Intimada ou noticada a parte no sábado, o início do prazo se dá no primeiro dia
útil imediato e a contagem, no subsequente. II – (...)”.
Sendo contínuos e irreleváveis, os prazos somente podem ser prorrogados nos casos
previstos em lei (CLT, art. 775, caput).
Sempre que uma das partes houver criado algum obstáculo, o prazo cará suspenso
para a outra. Isso ocorreria, e.g., se um dos litigantes retirasse os autos da Secretaria, para
interpor recurso da sentença ou do acórdão, sendo o prazo comum; nesta hipótese, o prazo
seria restituído à parte inocente, por tempo igual ao que faltava para a sua complementação
O vencimento (em branco) dos prazos deverá ser sempre certicado nos autos, pelo
funcionário responsável, embora essa certicação não obrigue o juiz a acatar o que nela se
contém (CLT, art. 776).
b) Princípio da continuidade
Esse princípio é algo fronteiriço ao da utilidade, com o qual, em certos aspectos, se
enastra.
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