Capítulo II - Petição Inicial

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Ação Recisória no Processo do Trabalho
Capítulo II — Petição Inicial
Comentário
Embora o Estado seja detentor do monopólio da administração da justiça e exerça esse
poder-dever por intermédio dos juízes, estes não podem tomar a iniciativa de solucionar os
conitos subjetivos de interesses, que acaso saibam existir entre os indivíduos. A tal incoação
os inibe o princípio doutrinário da demanda (ou da inércia jurisdicional), consagrado pelo
art. 2.º do CPC, supletivamente aplicável ao processo do trabalho (CLT, art. 769).
Sendo assim, a tutela jurisdicional somente poderá ser prestada quando a parte ou o
interessado a requerer, nos casos e forma legais.
Vista por esse ângulo, a petição inicial representa o instrumento especíco de que se
utiliza o indivíduo para provocar o exercício da função jurisdicional — cognitiva, executiva
ou cautelar — do Estado, nela manifestando pretensões que encontrem amparo no orde-
namento jurídico, sob pena de extinção do processo com julgamento do mérito. Por outro
lado, a petição inaugural delimita a extensão da prestação jurisdicional a ser entregue e
dene a própria natureza desta (CPC, art. 141), pois a norma adverte que o juiz não pode
proferir sentença, em prol do autor, de natureza diversa da solicitada, nem condenar o réu
em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado (CPC, art. 492).
Em razão disso, tem-se dito em doutrina que essa peça de deagração dos atos processuais
corresponde a uma espécie de projeto do provimento jurisdicional que o autor deseja obter
— conquanto esse “projeto” possa vir a ser alterado — com maior ou menor intensidade —
ou mesmo eliminado pela resposta do réu, contanto que prestigiada pela sentença.
Requisitos
Por sua notável importância para o processo, a petição inicial tem a sua validade con-
dicionada a certos requisitos de ordem formal, que, se desatendidos, podem motivar o seu
indeferimento, por inépcia (CPC, art. 330, I). Nada obstante os princípios informativos do
processo do trabalho imponham um abrandamento dessas exigências, isto não signica que
as iniciais nele praticadas não possam ser ineptas.
Na petição inicial, o autor formula requerimentos e pedidos, que são coisas distintas:
aqueles se referem à relação jurídica processual (como o juiz ou tribunal a que a petição é
dirigida; os nomes, prenomes, estado civil, prossão, domicílio e residência do autor e do
réu; o valor da causa; as provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; o
requerimento de citação do réu); estes, ao libelo, ao mérito (como os fatos e os fundamentos
jurídicos do pedido e as especicações deste).
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Manoel Antonio Teixeira Filho
No que respeita à ação rescisória — objeto de nosso estudo —, dispõe o art. 968 do
CPC que a petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319
do mesmo diploma, devendo o autor: I – cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de
novo julgamento da causa; II – depositar a importância de 5% sobre o valor da causa, a título
de multa, na hipótese de a ação vir a ser, por unanimidade de votos, declarada inadmissível
ou improcedente. O § 1.º elucida estarem dispensados desse depósito a União, os Estados,
o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público,
o Ministério Público, a Defensoria Pública e aqueles que tenham obtido o benefício de
gratuidade da justiça.
Conjugando-se as determinações feitas pelo art. 319 do CPC com as emanadas do art. 968
do mesmo Código, temos que a petição inicial de ação rescisória deverá indicar:
a) o juízo a que é dirigida
Na Justiça do Trabalho a competência para apreciar ação rescisória é dos tribunais
(sendo, portanto, originária), nunca dos órgãos de primeiro grau de jurisdição; desse modo, o
cabeçalho da inicial jamais fará alusão a juiz, e sim, ao tribunal competente. Aproveitamos a
oportunidade para dizer, sem embargo da observação feita há instantes, que o juiz, enquanto
juiz, não é alguém que detenha, como pessoa, o poder de julgar; ele é, antes de tudo um
órgão da jurisdição. Reete, por isso, reprovável culto ao personalismo o hábito — inúmeras
vezes constatado — de a inicial ser dirigida nominalmente ao juiz e não a ele como órgão,
impessoalmente considerado. Também aqui calham, com perfeição, as sentenciosas palavras
do jovem Hamlet: “É um desses hábitos, cuja quebra honra mais do que a observância”.
Versando sobre matéria pertinente do direcionamento da petição inicial, dispõe a
Orientação Jurisprudencial n. 70, da SBDI-II, do TST:
AÇÃO RESCISÓRIA. REGÊNCIA PELO CPC DE 1973. MANIFESTO E INESCUSÁVEL EQUÍVOCO NO
DIRECIONAMENTO. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO (atualizada em decorrência do
CPC de 2015) - Res. n. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25-09-2017 Sob a égide do CPC de 1973,
o manifesto equívoco da parte em ajuizar ação rescisória no TST para desconstituir julgado proferido
pelo TRT, ou vice-versa, implica a extinção do processo sem julgamento do mérito por inépcia da inicial.
Essa OJ, em sua redação anterior, não fazia ressalva quanto ao CPC de 1973. Essa res-
salva foi necessária porque somente na vigência daquele Código o relator poderia indeferir,
de plano, a petição inicial de ação rescisória dirigida a órgão incompetente. No sistema do
CPC de 2015, cumprirá ao relator aplicar, sempre que possível, o art. 321 desse estatuto
processual. No caso, caberia ao autor da rescisória protocolar a inicial no juízo competente.
b) nomes, prenomes, estado civil, existência de união estável, prossão,
número de inscrição no CPF-MF ou no CNPJ, endereço eletrônico, domicílio
e residência do autor e do réu
A exigência de que a peça exordial mencione o nome, prenome, estado civil, existência de
união estável, o número de inscrição no CPF ou no CNPJ e a prossão das partes se destina
não só a identicá-las, com vistas ao exame da legitimidade, mas também a evitar certos
transtornos ou inconvenientes oriundos de eventual homonímia; o endereço dos litigantes
se justica pela necessidade de serem aí realizadas determinadas comunicações de atos
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