Capítulo II - Petição Inicial
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Ação Recisória no Processo do Trabalho
Capítulo II — Petição Inicial
Comentário
Embora o Estado seja detentor do monopólio da administração da justiça e exerça esse
poder-dever por intermédio dos juízes, estes não podem tomar a iniciativa de solucionar os
conitos subjetivos de interesses, que acaso saibam existir entre os indivíduos. A tal incoação
os inibe o princípio doutrinário da demanda (ou da inércia jurisdicional), consagrado pelo
Sendo assim, a tutela jurisdicional somente poderá ser prestada quando a parte ou o
interessado a requerer, nos casos e forma legais.
Vista por esse ângulo, a petição inicial representa o instrumento especíco de que se
utiliza o indivíduo para provocar o exercício da função jurisdicional — cognitiva, executiva
ou cautelar — do Estado, nela manifestando pretensões que encontrem amparo no orde-
namento jurídico, sob pena de extinção do processo com julgamento do mérito. Por outro
lado, a petição inaugural delimita a extensão da prestação jurisdicional a ser entregue e
dene a própria natureza desta (CPC, art. 141), pois a norma adverte que o juiz não pode
proferir sentença, em prol do autor, de natureza diversa da solicitada, nem condenar o réu
em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado (CPC, art. 492).
Em razão disso, tem-se dito em doutrina que essa peça de deagração dos atos processuais
corresponde a uma espécie de projeto do provimento jurisdicional que o autor deseja obter
— conquanto esse “projeto” possa vir a ser alterado — com maior ou menor intensidade —
ou mesmo eliminado pela resposta do réu, contanto que prestigiada pela sentença.
Requisitos
Por sua notável importância para o processo, a petição inicial tem a sua validade con-
dicionada a certos requisitos de ordem formal, que, se desatendidos, podem motivar o seu
indeferimento, por inépcia (CPC, art. 330, I). Nada obstante os princípios informativos do
processo do trabalho imponham um abrandamento dessas exigências, isto não signica que
as iniciais nele praticadas não possam ser ineptas.
Na petição inicial, o autor formula requerimentos e pedidos, que são coisas distintas:
aqueles se referem à relação jurídica processual (como o juiz ou tribunal a que a petição é
dirigida; os nomes, prenomes, estado civil, prossão, domicílio e residência do autor e do
réu; o valor da causa; as provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; o
requerimento de citação do réu); estes, ao libelo, ao mérito (como os fatos e os fundamentos
jurídicos do pedido e as especicações deste).
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Manoel Antonio Teixeira Filho
No que respeita à ação rescisória — objeto de nosso estudo —, dispõe o art. 968 do
CPC que a petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319
do mesmo diploma, devendo o autor: I – cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de
novo julgamento da causa; II – depositar a importância de 5% sobre o valor da causa, a título
de multa, na hipótese de a ação vir a ser, por unanimidade de votos, declarada inadmissível
ou improcedente. O § 1.º elucida estarem dispensados desse depósito a União, os Estados,
o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público,
o Ministério Público, a Defensoria Pública e aqueles que tenham obtido o benefício de
gratuidade da justiça.
Conjugando-se as determinações feitas pelo art. 319 do CPC com as emanadas do art. 968
do mesmo Código, temos que a petição inicial de ação rescisória deverá indicar:
a) o juízo a que é dirigida
Na Justiça do Trabalho a competência para apreciar ação rescisória é dos tribunais
(sendo, portanto, originária), nunca dos órgãos de primeiro grau de jurisdição; desse modo, o
cabeçalho da inicial jamais fará alusão a juiz, e sim, ao tribunal competente. Aproveitamos a
oportunidade para dizer, sem embargo da observação feita há instantes, que o juiz, enquanto
juiz, não é alguém que detenha, como pessoa, o poder de julgar; ele é, antes de tudo um
órgão da jurisdição. Reete, por isso, reprovável culto ao personalismo o hábito — inúmeras
vezes constatado — de a inicial ser dirigida nominalmente ao juiz e não a ele como órgão,
impessoalmente considerado. Também aqui calham, com perfeição, as sentenciosas palavras
do jovem Hamlet: “É um desses hábitos, cuja quebra honra mais do que a observância”.
Versando sobre matéria pertinente do direcionamento da petição inicial, dispõe a
Orientação Jurisprudencial n. 70, da SBDI-II, do TST:
“AÇÃO RESCISÓRIA. REGÊNCIA PELO CPC DE 1973. MANIFESTO E INESCUSÁVEL EQUÍVOCO NO
DIRECIONAMENTO. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO (atualizada em decorrência do
CPC de 2015) - Res. n. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25-09-2017 Sob a égide do CPC de 1973,
o manifesto equívoco da parte em ajuizar ação rescisória no TST para desconstituir julgado proferido
pelo TRT, ou vice-versa, implica a extinção do processo sem julgamento do mérito por inépcia da inicial.”
Essa OJ, em sua redação anterior, não fazia ressalva quanto ao CPC de 1973. Essa res-
salva foi necessária porque somente na vigência daquele Código o relator poderia indeferir,
de plano, a petição inicial de ação rescisória dirigida a órgão incompetente. No sistema do
CPC de 2015, cumprirá ao relator aplicar, sempre que possível, o art. 321 desse estatuto
processual. No caso, caberia ao autor da rescisória protocolar a inicial no juízo competente.
b) nomes, prenomes, estado civil, existência de união estável, prossão,
número de inscrição no CPF-MF ou no CNPJ, endereço eletrônico, domicílio
e residência do autor e do réu
A exigência de que a peça exordial mencione o nome, prenome, estado civil, existência de
união estável, o número de inscrição no CPF ou no CNPJ e a prossão das partes se destina
não só a identicá-las, com vistas ao exame da legitimidade, mas também a evitar certos
transtornos ou inconvenientes oriundos de eventual homonímia; o endereço dos litigantes
se justica pela necessidade de serem aí realizadas determinadas comunicações de atos
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