Capítulo II. Das Ações de Despejo

AutorCleyson de Moraes Mello
Ocupação do AutorProfessor Adjunto da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ); Professor do PPGD da UERJ e da UVA; Diretor Adjunto da Faculdade de Direito de Valença; Membro do IAB
Páginas264-297
TJSP – Processo: AI 5824076020108260000 SP 0582407-60.2010.8.26.0000;
Relator(a): Dimas Rubens Fonseca Julgamento: 29/03/2011 Órgão Julgador: 27ª
Câmara de Direito Privado Publicação: 04/04/2011. LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
AÇÃO DE DESPEJO. Sentença de procedência. Apelação recebida em ambos
efeitos, com posterior alteração para afastar o suspensivo. Legalidade ante o dispos-
to no inciso V do art. 58 da Lei de Locação. Inexistência de excepcionalidade a jus-
tificar o recebimento no duplo efeito. Recurso desprovido.
TJSP Processo: AI 681566020118260000 SP 0068156-60.2011.8.26.0000 Rela-
tor(a): Kioitsi Chicuta. Julgamento: 26/05/2011 Órgão Julgador: 32ª Câmara de
Direito Privado Publicação: 26/05/2011 Locação. Despejo por falta de pagamento
cumulado com cobrança. Ação julgada procedente. Recurso recebido apenas no
efeito devolutivo. Admissibilidade. Prevalência do art. 58, V da Lei nº 8.245/91.
Recurso desprovido. O recurso interposto contra sentença proferida na causa rela-
cionada com locação tem efeito somente devolutivo (artigo 58, V, da Lei nº
8.245/91). A suspensão perseguida só tem cabimento quando relevante a funda-
mentação (art. 558 CPC), o que não é o caso dos autos.
TJRJ – 0258154-10.2009.8.19.0001 – APELAÇÃO
DES. TERESA CASTRO NEVES – Julgamento: 14/09/2010 – VIGESIMA CA-
MARA CIVEL. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM
COBRANÇA. INADIMPLÊNCIA CARACTERIZADA. JULGAMENTO ANTE-
CIPADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Inconformismo do Locatário. Apela-
ção. Presentes as condições da ação. O art. 58, inciso V, da Lei nº 8.245/1991, de-
termina que os recursos interpostos contra as sentenças proferidas em ação de des-
pejo sejam recebidos somente no efeito devolutivo, o art. 558, caput, e parágrafo
único, do Código de Processo Civil, permite, excepcionalmente, em casos de lesão
grave e de difícil reparação o que não é o caso. No mérito, restou comprovada a re-
lação locatícia e a existência do débito. Mora confessada. Não informou sobre o fa-
lecimento da fiadora. O artigo 62 da Lei nº 8245/91, nas ações de despejo fundadas
na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, o locatário poderá evitar a
rescisão se no prazo da contestação, requerer autorização para o pagamento do dé-
bito atualizado através de depósito judicial. O mero requerimento de purga da mora
não obsta os efeitos do inadimplemento, uma vez que a falta de pagamento caracte-
riza falta grave, se fazendo necessário o depósito do valor que entende ser devido.
Entendimento consolidado desta Corte. Não seria justo anular a sentença para con-
ceder novamente ao Réu a oportunidade já concedida. RECURSO CONHECIDO,
NEGATIVA DE SEGUIMENTO, NOS TERMOS DO ARTº 557, CAPUT DO
CPC.
CAPÍTULO II
Das Ações de Despejo
Art. 59 – Com as modificações constantes deste capítulo, as ações
de despejo terão o rito ordinário.
§ 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, inde-
pendentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a
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caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tive-
rem por fundamento exclusivo:
I – o descumprimento do mútuo acordo (art. 9º, inciso I), celebrado
por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual te-
nha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação, con-
tado da assinatura do instrumento;
II – o disposto no inciso II do art. 47, havendo prova escrita da res-
cisão do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência
prévia;
III – o término do prazo da locação para temporada, tendo sido pro-
posta a ação de despejo em até trinta dias após o vencimento do con-
trato;
IV – a morte do locatário sem deixar sucessor legítimo na locação,
de acordo com o referido no inciso I do art. 11, permanecendo no imó-
vel pessoas não autorizadas por lei;
V – a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, ce-
lebrada com o locatário.
VI – o disp osto no in ciso I V do art. 9o, havendo a necessidade de se
produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder pú-
blico, que não possam ser normalmente executadas com a permanência
do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las; (Incluído pela
Lei nº 12.112, de 2009)
VII – o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único
do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a seguran-
ça inaugural do contrato; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)
VIII – o término do prazo da locação não residencial, tendo sido
proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento
de notificação comunicando o intento de retomada; (Incluído pela Lei
nº 12.112, de 2009)
IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no ven-
cimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias pre-
vis tas n o art. 37, p or não ter sido contrat ada ou em caso de e xtinç ão ou
pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (Incluído
pela Lei nº 12.112, de 2009)
§ 2º Qualquer que seja o fundamento da ação dar-se-á ciência do
pedido aos sublocatários, que poderão intervir no processo como assis-
tentes.
§ 3º No caso do inciso IX do § 1º deste artigo, poderá o locatário
evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro
dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e inde-
pendentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a
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totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62.
(Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)
59.1. Ação de Despejo
O artigo 5º da Lei nº 8.245/91 é claro ao afirmar que a ação do locador
para reaver o imóvel é a de despejo. A ação de despejo é, pois, uma ação de
conhecimento, cuja sentença judicial possui a natureza constitutiva, produ-
zindo efeitos jurídicos ex nunc. O objeto desta ação é a restituição do bem
imóvel locado. Daí a classificação da ação de despejo em reipersecutória, já
que o autor pretende recuperar a posse do imóvel.
59.2. Despejo. Liminar
De acordo com o caput do artigo 59 da Lei de Locação, as ações de des-
pejo terão o rito comum ordinário. Entretanto, será possível a concessão de
liminar, sem audiência do locatário, com vistas à desocupação do imóvel lo-
cado, em quinze dias, desde que o autor da ação preste caução no valor equi-
valente a três meses de aluguel (§ 1º, art. 59, Lei nº 8.245/91), em razão de
diversos fundamentos, conforme apontado abaixo.
O rol do art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91 não é taxativo, sendo possível
antecipar a tutela nas ações de despejo, desde que presentes os requisitos do
art. 273 do Código de Processo Civil. Precedentes do Superior Tribunal de
Justiça. (Agravo de Instrumento nº 70042314575, Décima Sexta Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado
em 30/06/2011).
Da mesma forma, “AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO.
DESPEJO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMÓVEL LOCAÇÃO CO-
MERCIAL. DENÚNCIA VAZIA. É plenamente cabível o pedido de despe-
jo com base nas alterações processuais promovidas pela Lei nº 12.112/2009
na Lei de Locações, ainda que celebrado o contrato anteriormente ao seu ad-
vento, tudo de acordo com o disposto no art. 1.211 do CPC. Precedentes
deste Tribunal de Justiça. (Agravo de Instrumento nº 70039749569, Déci-
ma Sexta Câmaravel, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio
Scarparo, Julgado em 16/12/2010).”
59.3. Descumprimento de Acordo
A primeira hipótese em que se admite a liminar se refere ao descumpri-
mento do mútuo acordo (art. 9º, inciso I), celebrado por escrito e assinado
pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mí-
nimo de seis meses para desocupação, contado da assinatura do instrumento
(art.59, § 1º, I, Lei nº 8.245/91).
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