Capítulo IV. Da Ação Revisional de Aluguel

AutorCleyson de Moraes Mello
Ocupação do AutorProfessor Adjunto da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ); Professor do PPGD da UERJ e da UVA; Diretor Adjunto da Faculdade de Direito de Valença; Membro do IAB
Páginas307-321
O réu poderá levantar a qualquer momento as importâncias depositadas
sobre as quais não penda controvérsia (art. 67, parágrafo único, Lei de Loca-
ção).
67.10. Jurisprudências:
LOCAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE ALUGÉIS E DE CHAVES. CA-
RÊNCIA DE AÇÃO. PETIÇÃO INICIAL. O art. 282 do CPC c/ o art. 67 da Lei
nº 8.245/91 não exigem a juntada de notificação da desocupação do imóvel pelo
inquilino como necessário à instrução da demanda consignatória. ÔNUS DA PRO-
VA. Era ônus da locadora demonstrar não ter havido recusa ou mora em receber os
aluguéis devidos bem como de ter sido justa a recusa em receber as chaves. Apelo
improvido. (Apelação Cível nº 70000098855, Décima Sexta Câmara Cível, Tribu-
nal de Justiça do RS, Relator: Genacéia da Silva Alberton, Julgado em
30/08/2000).
CAPÍTULO IV
Da Ação Revisional de Aluguel
Art. 68 – Na ação revisional de aluguel, que terá o rito sumário, ob-
servar-se-á o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)275
I – além dos requisitos exigidos pelos arts. 276 e 282 do Código de
Processo Civil, a petição inicial deverá indicar o valor do aluguel cuja
fixação é pretendida;
II – ao designar a audiência de conciliação, o juiz, se houver pedido
e com base nos elementos fornecidos tanto pelo locador como pelo lo-
catário, ou nos que indicar, fixará aluguel provisório, que será devido
desde a citação, nos seguintes moldes: (Redação dada pela Lei nº
12.112, de 2009)276
a) em ação proposta pelo locador, o aluguel provisório não poderá
ser excedente a 80% (oitenta por cento) do pedido; (Incluída pela Lei
nº 12.112, de 2009)
b) em ação proposta pelo locatário, o aluguel provisório não poderá
ser inferior a 80% (oitenta por cento) do aluguel vigente; (Incluída pela
Lei nº 12.112, de 2009)
Locação e despejo 307
275 Redação anterior – Art. 68. Na ação revisional de aluguel, que terá o rito sumarís-
simo, observar-se-á o seguinte:
276 Redação anterior – II – ao designar a audiência de instrução e julgamento, o juiz, se
houver pedido e com base nos elementos fornecidos pelo autor ou nos que indicar,
fixará aluguel provisório, não excedente a oitenta por cento do pedido, que será devido
desde a citação;

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT