Capítulo III. Da Ação de Consignação de Aluguel e Acessórios da Locação

AutorCleyson de Moraes Mello
Ocupação do AutorProfessor Adjunto da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ); Professor do PPGD da UERJ e da UVA; Diretor Adjunto da Faculdade de Direito de Valença; Membro do IAB
Páginas297-307
endereçado ao campo das relações de consumo e de prestação de serviços. JUROS
MORATÓRIOS. PERCENTUAL E DIES A QUO. Devidos à razão de 1% ao mês
conforme contratado. É do vencimento dos aluguéis e encargos impagos o termo
inicial da contagem dos juros moratórios, porque se trata de dívida positiva e líqui-
da, que deve obedecer ao art. 960 do Código Civil. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Ex-
cluída da condenação. HONORÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. Em se tratando de
ação de despejo cumulada com cobrança a fixação de honorários advocatícios se faz
com bas e no a rt. 2 0, § 3º do CPC, ist o é, percentual sobre a condenação e não sobre
o valor dado à causa.Apelo parcialmente provido e recurso adesivo provido. (Apela-
ção Cível nº 70002457489, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do
RS, Relator: Genacéia da Silva Alberton, Julgado em 26/09/2001).
CAPÍTULO III
Da Ação de Consignação de Aluguel e Acessórios da Locação
Art. 67 – Na ação que objetivar o pagamento dos aluguéis e acessó-
rios da locação mediante consignação, será observado o seguinte:
I – a petição inicial, além dos requisitos exigidos pelo art. 282 do
Código de Processo Civil, deverá especificar os aluguéis e acessórios da
locação com indicação dos respectivos valores;
II – determinada a citação do réu, o autor será intimado a, no prazo
de vinte e quatro horas, efetuar o depósito judicial da importância in-
dicada na petição inicial, sob pena de ser extinto o processo;
III – o pedido envolverá a quitação das obrigações que vencerem
durante a tramitação do feito e até ser prolatada a sentença de primeira
instância, devendo o autor promover os depósitos nos respectivos ven-
cimentos;
IV – não sendo oferecida a contestação, ou se o locador receber os
valores depositados, o juiz acolherá o pedido, declarando quitadas as
obrigações, condenando o réu ao pagamento das custas e honorários de
vinte por cento do valor dos depósitos;
V – a contestação do locador, além da defesa de direito que possa
caber, ficará adstrita, quanto à matéria de fato, a:
a) não ter havido recusa ou mora em receber a quantia devida;
b) ter sido justa a recusa;
c) não ter sido efetuado o depósito no prazo ou no lugar do paga-
mento;
d} não ter sido o depósito integral;
VI – além de contestar, o réu poderá, em reconvenção, pedir o des-
pejo e a cobrança dos valores objeto da consignatória ou da diferença
do depósito inicial, na hipótese de ter sido alegado não ser o mesmo in-
tegral;
Locação e despejo 297

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