Cédula de crédito industrial

AutorFábio Gomes de Aguiar
Páginas169-174
169
MANUAL PARA REGISTRADORES DE IMÓVEIS E NOTAS
CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL
Consideram-se cédulas papéis de certo valor, do ponto
de vista jurídico, ou ainda jurídico e econômico, que são
transportáveis e transferíveis, em certos casos, com relativa
facilidade. Podem ser depositárias de institutos políticos
como o voto, em práticas ainda atrasadas como as existentes
em nosso sistema eleitoral em relação a outros sistemas que
utilizam recursos da informática. Também pode ser repre-
sentativas de moeda de curso legal e finalmente, portar
direitos a elas. Incorporados, especialmente, direitos de
crédito. No último sentido, as cédulas são títulos de crédito,
puros ou não puros, cambiais ou cambiariformes. Na expressão
de Pontes de Miranda, os primeiros, simplesmente, englo-
bando as letras de câmbio e as notas promissórias e os
segundos, todos os demais títulos ou cártulas, sempre que a
lei especial ordenar serem aplicáveis as normas de direito
cambiário, no que couber os títulos cambiariformes, mais
precisamente, nas cédulas que incorporam créditos destinados
às atividades rurais, industriais e comerciais, cuja ordem na
exposição, atende apenas à cronologia acerca do surgimento
de tais cédulas no direito positivo nacional.
As cédulas, deixando de lado, por ora, as duplicatas e
as notas promissórias rurais, são:

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