Código de Processo Civil Lei 13.105, de 16 de Março de 2015

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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEI 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015
PARTE GERAL
LIVRO I
DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS
TÍTULO ÚNICO
DAS NORMAS FUNDAMENTAIS E DA APLICAÇÃO
DAS NORMAS PROCESSUAIS
CAPÍTULO I
DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL
Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme
os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da Re-
pública Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.
COMENTÁRIOS
A norma contida no primeiro artigo do Código de Processo Civil apenas rearma
o óbvio, tendo em vista que nenhuma lei pode estar em dissonância com o insculpido
na Constituição Federal.
Esta é a regra que os alunos aprendem nos primeiros semestres do curso de direito,
qual seja, de que existe uma hierarquia das leis que coloca a Carta Magna no ápice do
ordenamento jurídico, de sorte a armar que nenhuma outra norma poderá se contrapor
ou mesmo contrariar seus elevados princípios.
Quer nos parecer que o legislador ordinário quis rearmar, por assim dizer, que
todas as regras do processo civil moderno deverão estar em consonância com os valores,
os princípios e as normas fundamentais da Constituição Federal.
Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por im-
pulso ocial, salvo as exceções previstas em lei.
COMENTÁRIOS
Esse é o princípio dispositivo, também chamado de princípio da inércia da ju-
risdição ou princípio da iniciativa da parte, pelo qual, em regra, é vedado ao juiz a
instauração de qualquer processo.
Compete, pois, aos interessados provocar a jurisdição do Estado e, depois dis-
so, o juiz assume o comando do processo até nal solução. Quer dizer, ainda que os
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ART. 3º
NEHEMIAS DOMINGOS DE MELO
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magistrados não tenham o poder de instaurar um processo por sua livre iniciativa, é
importante frisar que depois de instaurado pelas partes, cabe a ele o poder de dirigir
e de tomar iniciativas no processo já instaurado, visando a melhor solução do litígio.
Como toda regra de direito comporta exceção, existem algumas poucas situações
em que é facultado ao magistrado atuar de ofício como, por exemplo, a decretação da
arrecadação dos bens da herança jacente (ver CPC, art. 738) ou a arrecadação dos bens
dos ausentes (ver CPC, art. 744).
Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
§ 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.
§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos
conitos.
§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual
de conitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores pú-
blicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo
judicial.
COMENTÁRIOS
O caput do artigo expressa o que a doutrina chama de “direito de petição”. É o di-
reito público subjetivo que têm todos os cidadãos de poder provocar o judiciário para
ver resguardado um suposto direito que tenha sido violado. É um direito constitucio-
nalmente assegurado (ver CF, 5º, XXXV), que consagra o princípio da inafastabilidade
da jurisdição.
Costumo dizer aos meus alunos que, se a pessoa não tiver direito nenhum, ainda
assim ela tem o direito de que isso seja declarado pelo Estado juiz. Quer dizer, o direito
de ação é uma garantia que existe por si só, mesmo que o autor da ação não tenha ne-
nhum direito material a ser protegido.
Como exceção e na linha de buscar soluções alternativas de conitos, os parágrafos
contemplam o direito das partes optarem pela arbitragem (Lei 9.307/96), assim como
impõe ao Estado a tarefa de buscar a conciliação e a mediação como forma de soluções
consensuais de conitos, o que é extremamente salutar, tendo em vista a necessidade
urgente de encurtar a solução dos conitos e reduzir a assoberbada carga de processos
nos mais diversos órgãos jurisdicionais. Muitas vezes ouço até de experts que a Lei de
Arbitragem estaria em confronto com o princípio da inafastabilidade da jurisdição,
porém isso não é verdade. Primeiro porque a arbitragem está dentro daquilo que as
partes podem livremente pactuar em razão da autonomia da vontade, desde que os
direitos em discussão não sejam indisponíveis. Segundo porque qualquer ilegalidade
no procedimento de arbitragem autoriza o prejudicado a pedir socorro ao judiciário.
Terceiro porque é uma opção das partes, não sendo obrigatória em nenhuma hipótese.
Em resumo: assim como as partes podem livremente contratar, podem também ser livres
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ART. 5º
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para contratar a forma extrajudicial de solução das eventuais pendências oriundas do
pacto rmado (voltaremos ao tema quando tratarmos de outros artigos que se referem
a arbitragem como, por exemplo, os arts. 42, 69, 189, 237, dentre outros).
Da mesma forma, trataremos em maior profundidade da conciliação e da mediação
nas inúmeras passagens que o CPC dedica a estas duas guras que saem, sem dúvida
nenhuma fortalecidas no novo estatuto processual.
Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral
do mérito, incluída a atividade satisfativa.
COMENTÁRIOS
O novo CPC incorpora em suas regras, ainda que com outras palavras, aquilo que
já constava na Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII), como um dos direitos funda-
mentais da pessoa humana, a “duração razoável do processo”. Vale rememorar que este
inciso foi incluído na Constituição Federal por obra da EC 45 de 2004.
Esta norma é complementada pelo que consta nos arts. 6º e 139, II, desse mesmo
estatuto processual, que impõe esse dever primacialmente aos magistrados, mas também
estende a obrigação a todos aqueles que, de alguma forma, participem do processo.
Estender a responsabilidade pela celeridade processual a todos os atores do pro-
cesso é salutar, pois reforça a necessidade de que todos atuem com a mais escorreita
boa-fé (ver o art. 5º, em seguida), visando obter uma solução o mais rápido possível
para as demandas submetidas ao judiciário.
Como disse Rui Barbosa na famosa Oração aos Moços (1921): “A justiça atrasada
não é justiça; senão injustiça qualicada e manifesta.
Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve compor-
tar-se de acordo com a boa-fé.
COMENTÁRIOS
Esta disposição já constava no CPC/73, porém os tribunais lhes reservavam uma
interpretação que tornava letra morta tal disposição, explico: a boa-fé que constava no
Código de 1973 era entendida como a subjetiva, de sorte que quase nunca ninguém era
condenado por litigância de má-fé porque os magistrados exigiam que a parte contrária
provasse a má-fé, seguido aquela máxima que diz: “a boa-fé se presume e a má-fé deve
ser sobejamente provada.
Sempre critiquei o judiciário pela sua complacência com aqueles litigantes que,
abusando do seu direito de defesa, procrastinava o regular andamento do processo.
Muitas vezes disse, em resposta a magistrados que se queixavam do excesso de processo
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