Coisa julgada

AutorHaroldo Lourenço
Páginas83-91
CAPÍTULO 8
COISA JULGADA
8.1 NOÇÕES GERAIS
O tema no que se refere à tutela coletiva apresenta inúmeras variantes quando
comparado à tutela individual.
A coisa julgada é uma situação jurídica que torna indiscutível o conteúdo de
determinadas decisões jurisdicionais, buscando-se atingir a tão almejada segurança
jurídica e a estabilização das relações jurídicas.
No processo individual, caracteriza-se por gerar efeitos inter partes, pois vincula
somente os sujeitos do processo, limitando as consequências da imutabilidade (art.
506 do CPC/15) e sua produção será pro et contra, pois surgirá tanto para benef‌iciar
o autor, com a procedência, como para prejudicá-lo, com a improcedência, como
se observa do art. 508 CPC.
8.2 PREMISSAS NECESSÁRIAS PARA COMPREENSÃO DA COISA JULGADA
NA TUTELA COLETIVA
Analisados os aspectos anteriores, alguns pontos merecem destaque no que se
refere à tutela coletiva.
O titular do direito individual não pode ser prejudicado pelo insucesso ocorrido
na tutela coletiva, principalmente por não ter uma participação efetiva na construção
de tal decisão, o que violaria a garantia individual de análise do direito subjetivo,
como por exemplo está retratado no Enunciado 691 FPPC1.
De igual modo, a produção da coisa julgada na tutela coletiva não pode se dar
da mesma forma que na tutela individual.
No processo individual a coisa julgada se produzirá, na extensão subjetiva,
somente entre as partes as quais é proferida (art. 506 CPC/15), a denominada ef‌icá-
cia inter parte ou limite subjetivo da coisa julgada, o que não faz sentido em uma
tutela que busca ser coletiva.
1. A decisão que nega a tutela provisória coletiva não obsta a concessão da tutela provisória no plano indivi-
dual.
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