Relação entre demandas

AutorHaroldo Lourenço
Páginas55-61
CAPÍTULO 6
RELAÇÃO ENTRE DEMANDAS
6.1 NOÇÕES GERAIS
No âmbito do processo individual existem diversas espécies de vínculos entre
demandas.
É possível que o vínculo seja somente de semelhança (arts. 55 e 56 do CPC/15),
o que gera conexão ou continência, ou que o vínculo seja total, gerando identidade
de demandas, a litispendência ou a coisa julgada.
Assim, havendo identidade total, ou seja, coincidência total de partes, causa
de pedir e pedido (art. 337 §§ 1º ao 4º do CPC/15), o que pode gerar litispendência
ou coisa julgada, ocorrerá extinção de uma das demandas sem resolução de mérito
(art. 485, V, do CPC/15). Havendo, somente, semelhança, o máximo que poderá
ocorrer é a reunião entre as demandas (art. 58 CPC/15).
6.2 RELAÇÃO ENTRE DEMANDAS COLETIVAS E INDIVIDUAIS
No confronto entre a demanda individual e coletiva, não haverá uma identidade
total, pois os elementos partes ou pedido da demanda individual jamais coincidirão
com tais elementos da ação coletiva. De igual modo, em uma está sendo defendido
um direito coletivo e, em outra, um direito individual.
Tal ponto é ratif‌icado pelo art. 104 do CDC, art. 22 § 1º LMS e pelo art. 13, pa-
rágrafo único da Lei 13.300/16, af‌irmando expressamente que não há litispendência
entre processo individual e coletivo.
Não obstante a previsão legislativa, a doutrina debate sobre o tema.
Majoritariamente, não há, realmente, litispendência, pois o que se pleiteia não
é exatamente a mesma coisa.1
Há, contudo, quem sustente que haveria óbice para um mandado de segurança
individual, quando houver um mandado de segurança coletivo por substituição
processual, bem como não seria admissível o ingresso do impetrante individual
1. ALVIM, Teresa Arruda. Apontamentos sobre ações coletivas. RevPro. v. 19. n. 75. p. 273-283, especialmente
p. 283. São Paulo: Ed. RT, jul.-set. 1994; DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de direito processual
civil: processo coletivo. 3. ed. Salvador: JusPodivm, 2008. v. 4, p. 184-185.
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