Comissão de Empresa

AutorJosé Claudio Monteiro De Brito Filho
Páginas358-387
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13. Comissão de Empresa
Feito o estudo genérico dos representantes dos trabalhadores, cumpre,
agora, como indicado no capítulo anterior, realizarmos análise específica acerca
da comissão de empresa. Isso, mesmo com a regulamentação recente da
representação dos trabalhadores na empresa em comissão, até porque o que, ao
final, vamos propor, vai além do que agora existe.
Qualquer que seja a denominação que se lhe dê — que são as mais variadas,
como veremos em item próprio —, da forma de sua criação e de suas atribuições,
é órgão de representação dos trabalhadores que vem adquirindo espaço cada vez
maior dentro da empresa.
Adiantando discussão que será retomada, isto parece ocorrer, qualquer que
seja o local no mundo em que é instituída, por dois motivos básicos, que podem
surgir em conjunto ou separadamente.
Em primeiro lugar, para ocupar um vazio deixado pelos sindicatos, no tocante
aos problemas dos trabalhadores decorrentes do seu dia a dia na empresa.
Em segundo lugar, pela característica da comissão de empresa de represen-
tar todos os trabalhadores(1), o que supera, nos países em que há pluralidade
sindical, a atuação dos sindicatos apenas em favor de seus associados, bem como
se revela propício para possibilitar a maior aglutinação dos trabalhadores em torno
de órgão que se encontra bem próximo deles.
Alguns destes elementos, por exemplo, podem ser encontrados na visão de
Antônio Gramsci, em coletânea de textos publicados em revista denominada “Or-
dine Nouvo”, no período de junho de 1919 a agosto de 1920, na perspectiva,
claro, revolucionária do autor. Pelo que se depreende de sua leitura, a comissão de
fábrica seria a verdadeira expressão do agrupamento, da união operária, por fazer
esta união espontaneamente, no meio propício para tal, no local de produção.
Ressalte-se que a comissão de fábrica importaria em união de todos, consti-
tuindo a menor célula do poder operário e, portanto, a base da organização dos
trabalhadores, diferentemente dos sindicatos e do partido, pois estes não agluti-
nariam todos os trabalhadores(2).
(1) Esta característica é acentuada por Márcia Flávia Santini Picarelli (A convenção coletiva de
trabalho. São Paulo: LTr, 1986. p. 72).
(2) Democracia operária: partido; sindicato; conselhos. Coimbra: Centelha, 1976. p. 147. Em
modelo de pluralidade sindical isto é totalmente verdadeiro, pois os sindicatos só representam
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Podem estes elementos, também, ser encontrados em análise formulada por
Iram Jácome Rodrigues sobre as comissões de empresa no Brasil, quando afirma o
autor que a comissão funciona como catalisadora das demandas dos trabalhado-
res no cotidiano da fábrica, sendo fator de identidade operária(3).
Ora, a comissão é catalisadora das demandas dos trabalhadores, no Brasil,
pelo vazio deixado pelos sindicatos, na atuação interna à empresa, encontrando
os empregados, em órgão mais próximo a eles, meio de expressar seus anseios, o
que é difícil, senão impossível, em organização que está distante de “suas bases”.
Embora possam existir outras motivações que levem ao agrupamento dos
trabalhadores por meio de órgão interno à empresa e que os reúna no total, as
motivações vistas acima são a base do pensamento que move a análise que será
feita a partir de agora.
13.1. Notícias históricas
Os autores, até os que não o fazem sob o prisma da análise jurídica, indicam,
nos diversos pontos do mundo, fatos históricos que trazem em seu bojo o surgi-
mento da comissão de empresa.
Nossa tarefa aqui é trazer estes fatos, reunindo-os dentro do espírito de rela-
tar o que consideramos ser as experiências mais relevantes para o estudo que está
sendo desenvolvido.
Assim é que, embora pudéssemos transitar pelas mais diversas experiências,
como a polonesa que, segundo Alfredo Camargo Penteado Neto, tem tradição no
assunto, criando-se em 1956, nesse país, nada mais nada menos que 4.600 conse-
lhos nas unidades de produção(4), ou como a alemã, com os conselhos de empresa
da República de Weimar; os conselhos de confiança do período do nazismo e os
conselhos de empresa e outros, do período atual(5), preferimos concentrar-nos,
neste item, nas experiências italiana e espanhola, além da brasileira, e de rápida
menção à OIT.
seus associados. Em modelo de unicidade também, pois a representação de todos é imposta,
não obtida pelo consenso. Em modelo de unidade, talvez se alcance a unidade desejada, se se
conseguir superar o distanciamento das bases que é característica das grandes organizações
sindicais.
(3) As comissões de empresa e o movimento sindical. In: BOITO JR., Armando (coord.). O
sindicalismo brasileiro nos anos 1980. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1991. p. 162.
(4) Organizações de trabalhadores: comissões de fábrica, greve, autogestão. São Paulo: LTr, 1986.
p. 48.
(5) Estudados, com profundidade, por Roberto Barreto Prado (Curso de direito sindical. 3. ed. São
Paulo: LTr, 1991. p. 201-222) e por Walküre Lopes Ribeiro da Silva (Representação e participação
dos trabalhadores na gestão da empresa. São Paulo: LTr, 1998. p. 47-77).

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