Representantes dos Trabalhadores

AutorJosé Claudio Monteiro De Brito Filho
Páginas329-357
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12. Representantes dos
Trabalhadores
Como vimos na primeira parte, o sindicato é a entidade que coordena e de-
fende os interesses de determinado grupo, representando-o.
Esta não é a única forma de representação dos interesses dos trabalhadores.
Amauri Mascaro Nascimento afirma neste sentido, dispondo, entretanto, que o
sindicato é a “principal forma associativa dos trabalhadores”(1).
A representação dos trabalhadores ocorre de diversas formas; por diversos
órgãos, entidades e pessoas e nos mais diferentes planos, como veremos mais
adiante, dependendo esta ocorrência de cada ordenamento jurídico e do modelo
que é adotado, compulsória ou espontaneamente, em cada país.
O objetivo deste capítulo é o estudo genérico dos representantes dos traba-
lhadores, até como passo introdutório do capítulo seguinte, onde será estudada a
representação pela comissão de empresa.
Antes de iniciarmos este estudo, todavia, é preciso ressaltar que os empre-
gadores também dispõem de seus representantes, mesmo em países que, ao
contrário do Brasil, não possuem entidades patronais com personalidade sindi-
cal(2), pelo que podemos dizer que, em relação a eles, existe, ainda, diversidade
de representação. O tema, entretanto, em confronto com a representação dos
trabalhadores, não revela tanta importância, razão pela qual, neste livro, a visão
genérica oferecida na primeira parte quanto à representação dos interesses dos
empregadores será considerada suficiente, sendo esta segunda parte concebida
somente sob a ótica dos trabalhadores.
De se indicar, ainda, que não comporta este estudo a análise da participação
dos trabalhadores na empresa, definida por Walküre Lopes Ribeiro da Silva como
“mecanismos através dos quais os trabalhadores participam da gestão, dos lucros
ou do capital da empresa”(3), a não ser nas hipóteses em que os representantes
(1) Direito sindical. São Paulo: Saraiva, 1989. p. 182.
(2) Ver capítulo 4, que trata da organização sindical, principalmente o tópico que versa sobre
o sindicato.
(3) Representação e participação dos trabalhadores na gestão da empresa. São Paulo: LTr, 1998. p. 15.
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dos trabalhadores exercem alguma forma de participação, ou seja, em modelos
de representação em que, por qualquer circunstância, ocorre algum tipo de parti-
cipação(4).
12.1. Definição e características gerais
A representação dos trabalhadores, como é cediço, pode tomar as mais varia-
das formas. Pode ser legal, voluntária, individual, coletiva. Dentro da representação
no plano coletivo, pode ocorrer em relação a toda a categoria, bem como pode
ser, somente, dos associados e, ainda, pode dar-se somente no seio da empresa
em favor de todos os empregados desta ou apenas de parte deles. Pode também
ser ordinária, extraordinária, enfim, dos mais diversos tipos.
Mais, dependendo do modelo de sindicalismo que se apresente, bem como
pela forma que se tem em dado momento o trabalhador, individual ou coletiva-
mente representado, a representação ocorrerá de diferentes maneiras, do ponto
de vista de quem é o representante.
Modelos há em que o sindicato é o único representante dos trabalhadores, as-
sim como há aqueles em que, no interior da empresa, a representação ocorre de mais
de uma forma, como é, o que veremos adiante, o caso da Espanha. Para reforçar essa
ideia, e a respeito do modelo espanhol, que será bem explorado mais adiante, vale a
pena trazer o ensinamento de Fernando Valdés Dal-Ré, quando trata do duplo canal
de representação na Espanha, e do que o diferencia dos demais países:
“O que diferencia a Espanha de praticamente todos os países de double
channel é que representações eletivas e representações sindicais, comitês
de empresas e delegados de pessoal, que são órgãos da representação
unitária ou eletiva, e seções sindicais e delegados sindicais, que são
os órgãos da representação sindical, se encontram, do ponto de vista
funcional [...] numa situação de equiparação. Ou seja, tudo o que
pode fazer um comitê de empresa pode fazer uma seção sindical ou
delegado sindical e vice-versa [...] Na Espanha, os comitês de empresas
são sujeitos de ação sindical.”(5)
É preciso, então, antes de dissecar os diversos tipos de representantes dos
trabalhadores, verificar uma definição básica, um gênero que possa acolher toda
a tipologia existente.
(4) Arion Sayão Romita af‌i rma que existem dois métodos de solução de conf‌l itos industriais: o
conf‌l itual e o participativo, sendo que o primeiro admite, dentro de si, a via participativa (Os
direitos sociais na constituição e outros estudos. São Paulo: LTr, 1991. p. 204-205). O primeiro que,
segundo o autor, abriga comissões de fábrica do tipo reivindicatório (ibidem, p. 205), é o que,
neste livro, interessa.
(5) O direito coletivo do trabalho na Espanha. In: PORTO, Lorena Vasconcelos; PEREIRA,
Ricardo José Macêdo de Bri o (org.). Temas de direito sindical: homenagem a José Claudio
Monteiro de Brito Filho. São Paulo: LTr, 2011. p. 69.

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