Inserção da Comissão de Empresa no Modelo Sindical Brasileiro: Proposta

AutorJosé Claudio Monteiro De Brito Filho
Páginas394-403
— 394 —
15. Inserção da Comissão de
Empresa no Modelo Sindical
Brasileiro: Proposta
Este capítulo deve iniciar com alguns esclarecimentos.
Em primeiro lugar, quando falamos do modelo sindical brasileiro, não estamos
necessariamente tratando do modelo sindical em sentido estrito, e sim do conjunto
de relações que permitem a defesa de interesses econômicos ou profissionais,
principalmente destes, ou seja, estamos falando de todas as formas possíveis de
representação de interesses que envolvam trabalhadores e empregadores, sindicais
e não sindicais.
Por outro lado, quando se fala novamente em modelo sindical brasileiro, não
deve ser este entendido como o modelo atual de relações coletivas de trabalho,
mas sim como modelo ideal dessas relações que, como aludimos desde o início
deste livro, ainda na introdução, baseados em afirmação de Cássio Mesquita
Barros, deve ser baseado na livre organização.
Por fim, reste observado que o fato de se dar destaque à comissão de
empresa decorre simplesmente de ser ela o objeto original deste estudo, não se
estando a subestimar a função do sindicato, nem sua posição, em termos gerais,
de principal forma de aglutinar os anseios e os interesses da classe trabalhadora.
Em momento algum, então, deve ser entendida a defesa da comissão de
empresa em detrimento do sindicato, sendo apenas as propostas que a envolvem
feitas dentro do entendimento de que o sindicato, principalmente na pluralidade
sindical, não consegue representar os interesses da totalidade dos trabalhadores,
além de que não se deve rejeitar outras formas de representação, sempre que
estas, em favor dos que vendem sua força de trabalho, vierem a somar e não a
obstar a atuação de quem quer que seja.
Não estamos, também, ignorando a regulamentação, em comissão, da
representação dos trabalhadores na empresa. Apenas, e talvez até como uma
evolução da sistemática recentemente adotada, queremos propor algo mais.
Por isso que, na proposta de inserção da comissão de empresa no modelo de
relações coletivas brasileiras, ressalte-se, não chegamos a propor a eliminação do

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT