Competência

AutorGeorgenor De Sousa Franco Filho
Ocupação do AutorDesembargador do Trabalho de carreira do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Páginas71-88
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1. COMPETÊNCIA
1.1. JUSTIÇA COMUM
1.1.1. Contribuição Previdenciária1
Acerca da competência para apreciar matéria previdenciária,
relativa à complementação de proventos de aposentadoria, o STF, em
24.5.2018, apreciou o RE n. 594.435-SP2, relatado pelo Min. Marco
Aurélio, decidindo pela competência da Justiça Comum. Nas suas
considerações, registrou o relator a natureza tributária da pretensão,
atraindo a competência da Justiça comum, uma vez que no caso não
são discutidas verbas de natureza trabalhista, mas a incidência de
contribuição social.
A ementa do aresto consigna:
COMPETÊNCIA — COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTA-
DORIA — INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. Compete à
Justiça comum o julgamento de conflito a envolver a incidência de
contribuição previdenciária sobre complementação de proventos
de aposentadoria.3
1 Sobre competência acerca de contribuição previdenciária, v., nesta coletânea, v. 15,
p. 86.
2 RE n. 594.435-SP, de 24.5.2018 (Estado de São Paulo vs. Geraldo Amoroso e outros).
Rel.: Min. Marco Aurélio.
3 Disponível em: .br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&doc
ID=748110740>. Acesso em: 1º jan. 2019.
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1.1.2. Menor. Trabalho Artístico
Ainda não foi concluído o julgamento da ADI 5.326-DF4, relatada
pelo Min. Marco Aurélio. A liminar concedida em 20155 foi mantida pelo
Pleno do STF, conforme decidido em 27.9.2018.
Cuida-se de competência para autorizar participação de menor
em representações artísticas, e o entendimento até agora prevalente é
de que a competência é da Justiça Comum.
O registro da certidão de julgamento é o seguinte:
O Tribunal, por maioria, concedeu a cautelar para suspender,
até o exame definitivo deste processo, a eficácia da expressão
“inclusive artístico”, constante do inciso II da Recomendação Con-
junta n. 1/14 e do artigo 1º, inciso II, da Recomendação Conjunta
n. 1/14, bem como para afastar a atribuição, definida no Ato GP
n. 19/2013 e no Provimento GP/CR n. 07/2014, quanto à apre-
ciação de pedidos de alvará visando a participação de crianças
e adolescentes em representações artísticas e a criação do
Juizado Especial na Justiça do Trabalho, ficando suspensos, por
consequência, esses últimos preceitos, assentando, neste primeiro
exame, ser da Justiça Comum a competência para analisar tais
pedidos, nos termos do voto do Relator, vencida a Ministra Rosa
Weber. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello
e Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário,
27.9.2018.6
4 ADI 5.326-DF, de 27.9.2018 (Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão
— ABERT. Intdos.: Corregedor Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, Corregedor Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, Corregedor
Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, Coordenador da Infância e da
Juventude do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Ministério Público do Estado
de São Paulo, Ministério Público do Trabalho da 2ª Região, Ministério Público do Trabalho
da 15ª Região, Corregedor Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região,
Corregedor Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Ministério
Público do Trabalho da 23ª Região, Ministério Público do Estado de Mato Grosso. Rel.:
Min. Marco Aurélio.
5 V. as considerações a respeito e seu inteiro teor no v. 19, p. 19 segs. desta coletânea.
6 Disponível em: >.
Acesso em: 1º jan. 2019.

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