Conciliação Prévia. Facultatividade

AutorGeorgenor De Sousa Franco Filho
Ocupação do AutorDesembargador do Trabalho de carreira do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Páginas89-91
89
2. CONCILIAÇÃO PRÉVIA. FACULTATIVIDADE
No v. 13 desta coletânea, nos reportamos aos processos que,
agora, tiveram seus julgamentos concluídos. Àquela ocasião, escreve-
mos: “As ADIns ns. 2.139-7-DF e 2.160-5-DF são antigas. A primeira
foi distribuída, inicialmente, em fevereiro de 2000, para o Min. Octavio
Gallotti, agora aposentado, a quem a segunda foi distribuída, por pre-
venção, em abril de 2000. Presentemente, cabe à Min. Carmen Lúcia
a relatoria. Na decisão abaixo, o acórdão foi redigido pelo Min. Marco
Aurélio. O tema é relevantíssimo: foi reconhecida a condição opcional
da ida à comissão de conciliação prévia, criada pela Lei n. 9.958/2000 ,
como pressuposto para ajuizamento de ação de empregado dispensado
na Justiça do Trabalho. Uma única exceção admitiu o STF, qual a do
esgotamento das instâncias negociais autônomas para ajuizamento de
dissídio coletivo”1.
As ADIs ns. 2.139-DF2, 2.160-DF3 e 2.237-DF4, relatadas pela
Min. Carmen Lúcia, foram julgadas a 1.8.2018, retornando a esse tema
muito relevante, qual o da não obrigatoriedade de conciliação prévia
como pressuposto de acesso à justiça, a partir de uma interpretação
adequada do art. 625-D da CLT, introduzido no nosso ordenamento
jurídico em 2000.
Agora, transcrevemos o noticiário a respeito, sintetizando o enten-
dimento sedimentado pelo Excelso Pretório.
1 Sobre o papel das comissões de conciliação prévia e esses julgamentos, v., nesta
coletânea, v. 13, p. 83.
2 ADI 2.159-DF, de 1.8.2018 (Partico Comunista do Brasil — PCdoB, Partido Socialista
Brasileira — PTB, Partido dos Trabalhadores — PT e Partido Democrático Trabalhista —
PDT vs. Presidente da República e Congresso Nacional). Rel.: Min. Carmen Lúcia.
3 ADI 2.160-DF, de 1.8.2018 (Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio
— CNTC vs. Presidente da República e Congresso Nacional). Rel.: Min. Carmen Lúcia.
4 ADI 2.237-DF, de 1.8.2018 (Confederação Nacional das Profissões Liberais vs. Presi-
dente da República e Congresso Nacional). Rel.: Min. Carmen Lúcia.

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