Depósito Recursal. Atualização

AutorGeorgenor De Sousa Franco Filho
Ocupação do AutorDesembargador do Trabalho de carreira do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Páginas94-96
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4. DEPÓSITO RECURSAL. ATUALIZAÇÃO
Como já reconhecido pelo STF, o IPCA-E é o índice aplicável para
fins de atualização de débitos trabalhistas, como ficou assente na RCL n.
22.012-RS1. Embora não tenha ainda sido julgada, a ADI 5.867-DF2, da
relatoria do Min. Gilmar Mendes, deve caminhar na minha linha. Nela, a
Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMA-
TRA) postula que o depósito recursal não seja corrigido pelos índices
da caderneta de poupança, pretendendo que seja suspensa a eficácia
do art. 894, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei n. 13.467/17. A
Procuradora-Geral da República emitiu parecer no sentido de aplicar a
mesma regra da ADI 5.867-DF, ou seja, os valores dos depósitos recur-
sais devem ser corrigidos pelo IPCA-E, como os créditos trabalhistas3.
O noticiário a respeito é o que segue:
A Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Ana-
matra) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5867
no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar o dispositivo
da Reforma Trabalhista que alterou a Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT) e estabeleceu a correção do depósito recursal no
processo trabalhista com os mesmos índices da caderneta de
poupança.
A presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, entendeu que
o caso dos autos não se enquadra na previsão do artigo 13, inciso
VIII, do Regimento Interno do Supremo, segundo o qual compete
1 V., nesta coletânea, v. 21, p. 85 e segs.
2 ADI 5.867-DF (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho — ANA-
MATRA vs. Presidente da República). Rel.: Min. Gilmar Mendes.
3 Disponível em:
12043&ext=.pdf>. Acesso em: 3 jan. 2019.

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