Complementação de aposentadorias

AutorMartinez, Wladimir Novaes
Páginas34-35
34
6. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIAS
Art. 37.
(...)
“§ 15. É vedada a complementação de aposentadorias de servidores públi-
cos e de pensões por morte a seus dependentes que não seja decorrente
do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 ou que não seja prevista em lei que
extinga regime próprio de previdência social.”
Em algumas situações históricas, como foi o caso dos antigos ferroviá-
rioserapossívelumacomplementaçãoou suplementaçãodosproventosdo
trabalhador.
Respeitadoodireitoadquiridoforadasduashipótesescontidasno
isso não mais será permitido. Mas essa restrição, neste momento, não veda a
percepção cumulativa de aposentadoria por parte dos pensionistas.
Nãoqueroemendadorqualqueroutrotipodeaduçãopecuniáriacuidan-
do da supletividade estatal, sem prejudicar a independência e individualidade
do seguro privado.
Ainda que trate de uma possibilidade remota do preceito, cuida da situa-
ção criada com o desaparecimento de um fundo de pensão.
Careceentenderquea EC n  não desautorizou qualquer outra
modalidade de previdência particular que complemente a previdência social,
públicaouprivadaprincipalmenteasoferecidaspor bancosoucompanhias
seguradoras.
E, se for o caso, espécie praticamente em extinção, a proteção propiciada
pelas empresas aos seus empregados.
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