Incorporação de vantagens

AutorMartinez, Wladimir Novaes
Páginas37-37
37
8. INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS
Art. 39.
(...)
“§ 9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou
vinculadasaoexercíciodefunçãodeconançaoudecargoemcomissão
à remuneração do cargo efetivo.”
Rendas laborais ou funcionais que devem fazer parte do conceito de salá-
riodecontribuiçãoparansdecálculodosbenefíciosprevidenciáriosetema
complexodiscutidonostribunaisejusticaatençãodosestudiosos
Osórgãospúblicosemparticularasprefeiturasmunicipaissãouseiros
evezeiros emcriar graticaçõese outrospenduricalhospara osservidores
às vezes, dispensando contribuição sobre esses valores para agradar os tra-
balhadores.
Historicamenteeracomumcriaremvantagensàsportasdaaposentação
exaraRMIigualadoúltimovencimento
Em algum momento pode dar-se de um servidor efetivo ser nomeado
paraum cargotemporáriode conançaou em comissãoNeste casoalém
dosseusvencimentosusuaisnormalmente éinstituída umaretribuiçãoem
seu favor que será auferida enquanto exercer a função para a qual foi
designado.
Cumprida sua missão laboral, normalmente temporária, voltando à con-
dição de servidor efetivo, a eventual vantagem até então percebida não será
incorporadaaosseus vencimentos para ns funcionais eprevidenciários
para isso).
Logo, não há direito ou direito adquirido a elas, o que pode representar
prejuízofuncionalpessoalporqueo servidorconviveucom ototal auferido
mensalmente. Se desejar maior proteção futura, o ideal é que reserve recursos
próprios para uma previdência privada.
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