Normas gerais sobre policiais militares

AutorMartinez, Wladimir Novaes
Páginas29-29
29
3. NORMAS GERAIS SOBRE POLICIAIS
MILITARES
Art. 1º Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 22.
(...)
“XXI — normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias,
convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e
dos corpos de bombeiros militares.”
Naversãooriginal deo artpossuíaincisos eumparágrafo
únicocuidandoespecicamentedacompetênciadaUniãoparalegislar
NoincisoXXII ditava competência da polícia federaledas polícias
rodoviáriaseferroviáriasfederais
Ao lado de institutos técnicos militares, a nova redação estabelece que
aUniãopoderá estabelecernormassobreinatividadee pensãodospoliciais
militares e dos corpos de bombeiros militares, compreendendo como militares
também os rodoviários e ferroviários.
Equivocou-se ao falar em inatividade (que é menos do que quis dizer) e
mencionar pensões das policiais, quando pretendia aludir aos dependentes
desses mesmos policiais.
A dicção se salvaria se, assim fosse, adotando linguagem europeia con-
sagrada, como pensão, pensava nas aposentadorias, mas, como alude a inati-
vidadesaserementendidascomoaposentadoriaspossivelmentepensões
são as pensões por morte.
O ditame evidencia como essa categoria de trabalhadores obteve realce
e, principalmente, em razão da periculosidade de suas atividades.
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