Readaptação profissional

AutorMartinez, Wladimir Novaes
Páginas30-31
30
4. READAPTAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 37.
(...)
“§ 13. O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado
para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam
compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física
ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a
habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino,
mantida a remuneração do cargo de origem.”
ParaoartdaLeinESPCU
Readaptaçãoéainvestiduradoservidoremcargodeatribuiçõeseresponsabi-
lidadescompatíveiscomalimitaçãoquetenhasofridoemsuacapacidadefísica
oumentalvericadaeminspeçãomédica
Sejulgadoincapazparaoserviçopúblicooreadaptandoseráaposentado
 Areadaptação será efetivadaem cargode atribuiçõesans respeitada a
habilitaçãoexigidaníveldeescolaridadee equivalênciadevencimentos ena
hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como
excedenteatéaocorrênciadevaga
Portanto, tal providência administrativa não se confunde com a habili-
taçãonemcomareabilitaçãoprossionalinstitutostécnicosconsagradosno
Direito do Trabalho).
Onovotexto acresceuodesdequepossua ahabilitaçãoe onívelde
escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do
cargodeorigemexigênciabastantesignicativaequecareceráderegula-
mentação.
Umpressupostológicoelegaléaperdadaaptidãosiológicaoupsico-
lógica própria para o cargo a ser exercido e enquanto isso perdurar.
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