Compliance trabalhista

AutorSelma Carloto
Páginas29-74
29
. Compliance
No compliance trabalhista, devemos buscar preventivamente o respeito
aos direitos humanos dos empregados, dando efetividade a estes, devendo a
empresa estar em conformidade com as normas trabalhistas em geral, inclusive
a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e as demais normas trabalhistas
aplicáveis às relações de trabalho, inclusive a Lei Geral de Proteção de Dados,
a Constituição Federal, além de princípios de direitos humanos internacional-
mente reconhecidos e que se aplicam a estes.
Desta forma, ao contrário de estratégias ilícitas utilizadas por empresas
que trilham caminhos contrários ao da conformidade com as normas e, desta
maneira, assumindo riscos, necessitam aderir à cultura do compliance trabalhis-
ta, que tem por escopo principal exatamente o respeito aos direitos humanos e
aos direitos fundamentais dos trabalhadores, incluindo a dignidade da pessoa
humana e os valores sociais do trabalho, que deverão ser sempre priorizados,
como fundamentos da Constituição Federal.
A dignidade da pessoa humana se notabiliza dentro dos fundamentos
dos direitos humanos, sendo fundamento da Constituição Federal de 1988, a
qual a positivou e elevou a direito fundamental, nos termos do artigo 1º, inciso
III. Os valores sociais do trabalho, artigo 1º, inciso IV, da Constituição Federal,
ao lado da dignidade da pessoa humana, também constituem fundamento da
Constituição Federal e direito fundamental.
A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos
Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Demo-
crático de Direito e tem como fundamentos:
(...)
III — a dignidade da pessoa humana;
IV — os valores sociais do trabalho e da livre-iniciativa;
(...)(23)
O direito do trabalho em si é um direito social. A Constituição Federal
de 1988 elenca o trabalho como um direito social, com fulcro no artigo 6º: “são
direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o
(23) BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em:
www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 28 set. 2020.
O Complian ce Trabalhista e a Efet ividade dos Direito s Humanos dos Trabalha dores
30
transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade
e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.(24)
Empregados saudáveis e satisfeitos, que se sentem respeitados e protegi-
dos por seu empregador ou empresa, tendem a ser ainda mais produtivos, o
que evita afastamentos, os quais poderão gerar altos custos para a empresa, in-
clusive com substituições e muitas vezes até demandas judiciais. Desta forma,
é por meio do compliance trabalhista que as empresas conseguem alcançar e dar
concretude e efetividade aos direitos sociais garantidos constitucionalmente
aos trabalhadores.
No Direito do Trabalho, devemos observar além dos princípios consti-
tucionais, seus princípios peculiares como o princípio protetivo, princípio da
primazia da realidade, princípio da irrenunciabilidade, o princípio da conti-
nuidade, da inalterabilidade contratual lesiva, além dos princípios de outros
ramos do direito, como a boa-fé, o abuso de direito e que lhe são aplicáveis.
A empresa que se adequar às normas, por meio de ferramentas de com-
pliance trabalhista, com uma cultura sempre preventiva, não apenas evitará
passivos trabalhistas, mas estará tutelando, simultânea e principalmente, os
direitos humanos e fundamentais dos seus trabalhadores, como o meio am-
biente de trabalho digno; e, desse modo, estará respeitando os direitos sociais
fundamentais dos trabalhadores. É necessário existir um monitoramento con-
tínuo do programa de compliance trabalhista, com identicação e solução de
riscos constantes, principalmente aqueles atinentes à tutela do meio ambiente
do trabalho e com o objetivo de se coibir práticas discriminatórias e de assédio,
entre outras práticas ilícitas.
2.1. Compliance trabalhista
O compliance trabalhista reside e constitui-se no cumprimento das nor-
mas, ou conformidade com estas, tanto externas, como internas da empresa,
como já exposto anteriormente, protegendo inicialmente e principalmente os
empregados e seus direitos humanos e fundamentais e trazendo, como con-
sequência natural e fruto da adequação, vantagens tanto econômicas para a
empresa, evitando-se ações individuais e coletivas, quanto para a preservação
da sua imagem e reputação, já que a mesma estará em conformidade e res-
peitando seus trabalhadores. Quando falamos de conformidade com as nor-
mas externas, incluímos a conformidade com todos os institutos trazidos pela
Consolidação das Leis do Trabalho, como jornada, pagamento de horas extras,
proibição de horas extras acima do limite legal de 2 horas, desvio de função,
desrespeito ao instituto da equiparação salarial, descumprimento de conven -
ções e aco rdos coletivos, descumprimento de qualquer instituto trabalhista,
incluindo assédios moral e sexual, normas de saúde, higiene e segurança do
Selma Carloto
31
trabalho, práticas discriminatórias, trabalho em condição análoga à de escravo,
terceirização ilícita, ou mesmo a recorrente ainda pejotização de trabalhadores,
além de outros desrespeitos à Constituição Federal de 1988.
Empresas que contratam empregados por meio de PJ (pessoa jurídica),
que não pagam horas extras, agressões a trabalhadores na atividade do campo,
descumprimento de normas coletivas, que desrespeitem quaisquer institutos
da CLT, incluindo aqueles atinentes a relações sindicais, não estão em confor-
midade. Todos os desrespeitos às normas, incluindo-se a CLT, Constituição
Federal, convenções da OIT e mesmo às cláusulas de convenções e acordos
coletivos se traduzem em falta de compliance trabalhista.
O descumprimento de normas, ou falta de compliance trabalhista, poderá
originar uma greve por melhores condições de trabalho ou por descumprimen-
to das normas coletivas.
O compliance trabalhista combate qualquer forma de precarização, já que
exige a adequação a todas as normas que se aplicam às relações de trabalho,
sejam normas-regras ou normas-princípios, de forma preventiva, incluindo-se
a escolha inicial da relação de trabalho adequada, que respeite os direitos dos
trabalhadores e o primado do trabalho decente, evitando-se qualquer tipo de
fraude às relações de emprego e a precarização das relações de trabalho, por
meio de contratos fraudulentos, ou de uma terceirização ilícita, mascarando e
camuando uma relação de emprego e com empregados de fato e que preen-
chem todos os elementos fático-jurídicos de uma verdadeira relação de traba-
lho com vínculo, ou de emprego.
A primazia da realidade é um dos princípios peculiares do Direito do
Trabalho, que também deverá ser aplicada, quando contratados empregados
terceirizados, com o único intuito de obtenção de vantagens econômicas, pre-
carizando e desrespeitando os direitos destes empregados, que se submetem à
subcontratação de trabalho subordinado à tomadora de serviços, o que ofen-
deria a própria dignidade da pessoa humana, o primado da valorização do tra-
balho humano e trazendo lesão aos interesses da coletividade. Nesse sentido,
Otávio Pinto e Silva:
Questão das mais tormentosas, sempre presente na discussão a
respeito da terceirização de atividades empresariais (...) envolve
uma possível precarização nas condições de trabalho, em prejuí-
zo dos direitos dos trabalhadores. Com efeito, na busca de vanta-
gens econômicas resultantes da redução de custos, em tese pode
ocorrer que a subcontratação de trabalho subordinado se dê com
a intervenção de empresas inidôneas, que deixem de observar as
normas trabalhistas aplicáveis.(25)
(25) SILVA, Otávio Pinto e. Terceirização e a reforma trabalhista. Revista do Tribunal
Regional do Trabalho da 15ª Região, Campinas, n. 51, 2017. Disponível em:
juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/125416/2017_silva_otavio_terceiriza-
cao_reforma.pdf?sequence=1&isAllowed=y>. Acesso em: 31 mar. 2020.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT