Conceito de investigação criminal

Páginas29-92
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CONCEITO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
2.1 Noção de Conceito
Para Abbagnano, numa acepção ampla, conceito é a representação
mental de um objeto concreto ou abstrato, que possibilita a descrição, a
classicação e a previsão de objetos cognoscíveis. Também, conceito é
um signo do objeto (qualquer que seja) e se acha em relação de signi-
cação com ele (2003, p. 164).
Na Lógica, conceito é uma abreviação para a conotação ou sentido
de palavras, também, é a adequada abreviação para as propriedades de
uma classe (Hegenberg, 1995, p. 38). Para Hempel, é o signicado que
assegura ao enunciado uma vericabilidade apropriada e uma aptidão
para ser usada na explicação, predição e retrodição de fenômenos, com
a nalidade de enunciar, descrever o que se aceita como signicados de
um termo já em uso, ou atribuir por estipulação um signicado especial
ao termo dado (1974, p. 109).
Como o conceito expressa uma abstração formada mediante a gene-
ralização de observações particulares, nosso trabalho buscará apresentar
uma aproximação do signicado de investigação criminal, baseado em
conhecimentos teóricos e aplicados, o qual apresentará pautas operati-
vas para reetir sobre o signicado que atribuímos a ela, a considerar a
existência de um núcleo que delimita seus estudos, mas, também, que
dialoga com ramos ans.
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Célio Jacinto dos Santos
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Para orientar nossos estudos, adotaremos algumas noções sobre
semiótica e linguística. Semiótica é o estudo dos signos, daquilo que re-
presenta algum objeto para alguém, qualquer objeto que é usado como
menção de outro objeto; e linguística é a ciência que estuda todo e qual-
quer sistema de signos (Petter, 2011, p. 17).
Empregando os conceitos de semiótica, a investigação criminal
pode ser vista por estudos: a) semânticos: dimensão substancial, o sen-
tido do signo, a relação dos signos com o que ele representa; b) sintáti-
cos: organização interna, relação dos signos entre si; e c) pragmáticos: os
signicados que os operadores apresentam, relação dos signos com seus
usuários (Pêcheux, 2009, p. 10).
Para efeito de nossos estudos, consideramos investigação criminal
sinônimo de criminalística – como será visto mais adiante –, mas tam-
bém signica polícia judiciária e corresponde à atividade de apuração
de infrações penais.
2.2 Acepções de investigação criminal
Encontramos vários sentidos para a investigação criminal, seja no
âmbito dos criminalistas em geral, seja pela doutrina, mas principal-
mente pelos operadores policiais, os quais poderiam ser sintetizados
cienticamente, da seguinte forma:
• DESCOBERTA: desvelamento do evento criminoso. É tirar o véu, a
coberta, o encobrimento, o que não é aparente aos olhos. É a revelação
do oculto, de forma espontânea, provocada ou antecipada. É apressar
um evento que ocorreria cedo ou tarde, se não déssemos o trabalho de
fazer a descoberta.
• FENOMENOLÓGICO: explicação do evento criminoso através da
observação dos fatos objetivos da infração penal. Estudaremos o mé-
todo fenomenológico em tópico próprio deste trabalho.
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• PROVA: corresponde ao procedimento de coleta de vestígios e provas,
aos elementos materiais e informacionais que conrmam (ou não)
uma proposição sobre o crime.
• INSTRUÇÃO: se refere ao registro e documentação de atos policiais,
ou seja, à formalização dos atos investigativos.
De forma mais solta, com nuanças técnico-cientícas, porém, in-
tegrando o universo cultural dos operadores investigativos, podemos
descrever algumas brevíssimas denições para investigação criminal,
manejando verbos no innitivo com complementos distintos:
– É descobrir pistas de um crime e do criminoso.
– É descobrir as provas de crime.
– É comprovar um crime cometido por alguém.
– É buscar rastros e vestígios de crime.
– É esclarecer a materialidade e autoria de um crime.
– É observar os detalhes, os fragmentos escondidos de um crime.
É observar, selecionar, analisar coisas e eventos visando sua des-
crição e explicação.
– É reetir metodicamente sobre fatos vinculados a crimes.
– É esclarecer crimes com emprego de operação lógica.
– É construir hipóteses sobre fato criminal e depois testá-las.
– É levantar hipóteses e buscar vestígios sobre elas.
– É perseguir crimes e criminosos para julgamento pela Justiça.
É esclarecer crimes para julgamento e proporcionar a paz pública.
– É o ato de conhecer um crime para seu julgamento.
– É o ato de conhecer o crime para sua repressão.
Denotam-se dessas denições sintéticas quatro sentidos principais
para o ato de investigar: descoberta, observação, lógico e justiça crimi-
nal. Os primeiros assumem acepção técnica, própria e especíca da ati-
vidade, os quais juntamente com a acepção lógica e à ligada a justiça
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