Conceito e natureza jurídica

AutorMauro Schiavi
Ocupação do AutorJuiz titular da 19a Vara do Trabalho de São Paulo. Mestre e Doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP
Páginas302-303

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Conforme a clássica definição de Liebman, "a penhora é o ato pelo qual o órgão judiciário submete a seu poder imediato determinados bens do executado, fixando sobre eles a destinação de servirem à satisfação do direito do exequente".

Para Francisco Antonio de Oliveira1, "a penhora traduz meio coercitivo do qual se vale o exequente para vencer a resistência de devedor inadimplente e renitente à implementação do comando judicial".

Na visão de Humberto Theodoro Júnior2, consiste a penhora no "ato inicial de expropriação do processo de execução, para individualizar a responsabilidade executória mediante apreensão material, direta ou indireta, de bens constantes do patrimônio do devedor. Diz-se que é um ato de afetação porque sua consequência imediata é sujeitar os bens por ela alcançados aos fins da execução, colocando-os à disposição do órgão judicial para, à custa e mediante sacrifício desses bens, realizar o objetivo da execução, que é dar satisfação ao credor".

Segundo Manoel Antonio Teixeira Filho3:

Vista sob o aspecto do conceito, a penhora representa o ato material que o Estado realiza com o objetivo de ensejar a expropriação e a consequente satisfação do direito do credor. É um típico ato de imperium do juízo na execução.

Na visão de Pedro Paulo Teixeira Manus4, "penhora é a apreensão física de bens do executado para satisfação do julgado".

No nosso sentir, a penhora é um ato de império do Estado, praticado na execução, que tem por finalidade vincular determinados bens do devedor ao processo, tantos quantos bastem para o pagamento integral do crédito, e, com o produto da futura expropriação

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judicial desses bens, satisfazer o crédito do exequente. Trata-se de um ato de afetação de determinados bens do devedor que provoca o gravame de vinculá-los ao processo em que realiza a execução.

Da definição que adotamos, destacam-se as seguintes características:

  1. a penhora é um ato de força do Estado, de império, que se realiza em benefício da execução, contra a vontade do devedor;

  2. a penhora vincula determinados bens do devedor ao processo. Portanto, eventuais transferências dos bens penhorados são ineficazes em face do processo;

  3. a quantidade dos bens penhorados deve ser suficiente para o pagamento do valor da execução e também de todas as despesas processuais;

  4. com o valor obtido na alienação judicial dos bens penhorados...

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