Indicação de bens. Ordem de penhora. Constrição e garantia do juízo

AutorMauro Schiavi
Ocupação do AutorJuiz titular da 19a Vara do Trabalho de São Paulo. Mestre e Doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP
Páginas308-313

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Assevera o art. 882 da CLT:

O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código Processual Civil.

Atualmente, a ordem preferencial de penhora, que no CPC/73 estava prevista no art. 655, está disciplinada no art. 835 do CPC/2015, in verbis:

A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;

III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

IV - veículos de via terrestre;

V - bens imóveis;

VI - bens móveis em geral;

VII - semoventes;

VIII - navios e aeronaves;

IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;

X - percentual do faturamento de empresa devedora;

XI - pedras e metais preciosos;

XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;

XIII - outros direitos.

§ 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

§ 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

§ 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.

Também o art. 11 da Lei n. 6.830/80 disciplina a ordem de bens à penhora nos seguintes termos:

A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:

I - dinheiro;

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II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;

III - pedras e metais preciosos;

IV - imóveis;

V - navios e aeronaves;

VI - veículos;

VII - móveis ou semoventes; e

VIII - direitos e ações.

§ 1º Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção.

§ 2º A penhora efetuada em dinheiro será convertida no depósito de que trata o inciso I do art. 9º.

§ 3º O Juiz ordenará a remoção do bem penhorado para depósito judicial, particular ou da Fazenda Pública exequente, sempre que esta o requerer, em qualquer fase do processo.

No processo do trabalho, por expressa determinação do art. 882 da CLT, aplica-se a ordem prevista no art. 835 do CPC.

Se o executado não nomear bens à penhora, o oficial de Justiça penhorará tantos bens quantos bastem à garantia do juízo. Assevera o art. 883 da CLT:

Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial.

Conforme o procedimento da CLT, o executado tem a faculdade de pagar ou nomear bens à penhora, no prazo de 48 horas (art. 882 da CLT), observando a ordem do art. 835 da CLT. Caso não realize a nomeação de bens, o oficial de Justiça procederá à penhora de tantos bens quantos bastem à garantia do juízo (art. 883 da CLT).

Atualmente, dispõe o inciso VII do art. 524 do CPC que o exequente poderá, em seu requerimento, indicar desde logo os bens penhorados.

No mesmo sentido, é o art. 798, II, "c", do CPC:

Ao propor a execução, incumbe ao exequente: (...) II - indicar: (...) c) os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível.

No nosso sentir, diante do caráter publicista da execução trabalhista, da efetividade da execução e da utilidade dos atos executórios, pensamos ser possível ao exequente declinar bens a serem penhorados, mesmo antes de o executado fazê-lo. Não obstante, o executado poderá impugnar a indicação e indicar outros bens, mas, para tanto, deverá obedecer à ordem legal de indicação prevista no art. 835 do CPC.

Além disso, como cabe ao Juiz do Trabalho promover a execução de ofício (art. 878 da CLT), a ele compete velar pelo resultado útil da fase de execução, devendo rejeitar de ofício nomeação de bens que não tenham liquidez e determinar de ofício a penhora de bens que possam solucionar mais rapidamente a...

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