Indicação de bens. Ordem de penhora. Constrição e garantia do juízo
Autor | Mauro Schiavi |
Ocupação do Autor | Juiz titular da 19a Vara do Trabalho de São Paulo. Mestre e Doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP |
Páginas | 308-313 |
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O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código Processual Civil.
Atualmente, a ordem preferencial de penhora, que no CPC/73 estava prevista no art. 655, está disciplinada no art. 835 do CPC/2015, in verbis:
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;
III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
IV - veículos de via terrestre;
V - bens imóveis;
VI - bens móveis em geral;
VII - semoventes;
VIII - navios e aeronaves;
IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;
X - percentual do faturamento de empresa devedora;
XI - pedras e metais preciosos;
XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;
XIII - outros direitos.
§ 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
§ 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.
§ 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.
Também o art. 11 da Lei n. 6.830/80 disciplina a ordem de bens à penhora nos seguintes termos:
A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
I - dinheiro;
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II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;
III - pedras e metais preciosos;
IV - imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - veículos;
VII - móveis ou semoventes; e
VIII - direitos e ações.
§ 1º Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção.
§ 2º A penhora efetuada em dinheiro será convertida no depósito de que trata o inciso I do art. 9º.
§ 3º O Juiz ordenará a remoção do bem penhorado para depósito judicial, particular ou da Fazenda Pública exequente, sempre que esta o requerer, em qualquer fase do processo.
No processo do trabalho, por expressa determinação do art. 882 da CLT, aplica-se a ordem prevista no art. 835 do CPC.
Se o executado não nomear bens à penhora, o oficial de Justiça penhorará tantos bens quantos bastem à garantia do juízo. Assevera o art. 883 da CLT:
Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial.
Conforme o procedimento da CLT, o executado tem a faculdade de pagar ou nomear bens à penhora, no prazo de 48 horas (art. 882 da CLT), observando a ordem do art. 835 da CLT. Caso não realize a nomeação de bens, o oficial de Justiça procederá à penhora de tantos bens quantos bastem à garantia do juízo (art. 883 da CLT).
Atualmente, dispõe o inciso VII do art. 524 do CPC que o exequente poderá, em seu requerimento, indicar desde logo os bens penhorados.
No mesmo sentido, é o art. 798, II, "c", do CPC:
Ao propor a execução, incumbe ao exequente: (...) II - indicar: (...) c) os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível.
No nosso sentir, diante do caráter publicista da execução trabalhista, da efetividade da execução e da utilidade dos atos executórios, pensamos ser possível ao exequente declinar bens a serem penhorados, mesmo antes de o executado fazê-lo. Não obstante, o executado poderá impugnar a indicação e indicar outros bens, mas, para tanto, deverá obedecer à ordem legal de indicação prevista no art. 835 do CPC.
Além disso, como cabe ao Juiz do Trabalho promover a execução de ofício (art. 878 da CLT), a ele compete velar pelo resultado útil da fase de execução, devendo rejeitar de ofício nomeação de bens que não tenham liquidez e determinar de ofício a penhora de bens que possam solucionar mais rapidamente a...
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