Conclusão

AutorFernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
Páginas331-340
309
CONCLUSÃO
Promover a interpretação jurídico-tributária é tarefa das
mais complexas com as quais se depara o estudioso do direi-
to. E a promoção de medidas simplificadoras dessa atividade,
sempre vem acompanhada de uma profunda parcialidade na
análise e de resultados que podem parecer frustrantes: ain-
da quando se queira promover abordagens o mais completas
possível, a marcha da interpretação é sempre parcela dian-
te de um universo de possibilidades. Sob a dinâmica dessa
(in)certeza foram identificados dois movimentos distintos na
Hermenêutica Jurídico-Tributária brasileira.
O primeiro deles, denominado aqui de “passado que ain-
da se faz presente”, possui uma data de “inauguração” e que
corresponde à entrada em vigor do Código Tributário Nacio-
nal. Dado o caráter de longevidade que alcançou esse diplo-
ma, ainda vigente no direito brasileiro, pode-se dizer que o
mesmo ainda caracteriza os tempos atuais, o que se faz pela
aceitação de que este movimento “ainda é presente”.
O “ainda”, contudo, tem um caráter de lamento que o en-
cobre: e tal se dá pois não se trata de uma crítica ao CTN em
si, mas a todo um modelo de interpretação das normas jurídi-
co- tributárias que já poderia ter sido superado por paradig-
mas que respondam, de modo mais adequado, aos problemas
postos pela sociedade (com um viés que inclui estudiosos do
direito, contribuintes, entes políticos instituidores de tributos,
julgadores em sentido lato, dentre outros). Assim, identifica-
-se uma dinâmica que, na prática, não atendeu aos reclamos
de certeza e de segurança que a utilização de métodos pode-
ria conduzir, especialmente se se tratar da confusa realidade
normativa do ICMS.
Como se viu, a identificação desse “passado” não se co-
necta a critérios de ordem cronológica propriamente dita.
Longe disso, pensar em algo que estaria situado no passado e

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